Portaria n.º 128/2011, de 01 de Abril de 2011

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO Portaria n.º 128/2011 de 1 de Abril O Decreto -Lei n.º 31/2011, de 4 de Março, que aprovou o novo regime jurídico da exploração do jogo do bingo e o funcionamento das salas onde o mesmo é praticado, re- meteu a regulamentação de algumas matérias para portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

A presente portaria visa, assim, regulamentar a matéria relativa à exploração e prática do jogo do bingo, reunindo num único diploma regulamentação dispersa por vários normativos, nomeadamente quanto a requisitos e caracte- rísticas das salas de jogo, aos instrumentos e regras técnicas do jogo e prémios em disputa, bem como às categorias profissionais dos trabalhadores, às regras de distribuição de gratificações e, finalmente, no que se refere ao seguro dos bens do Estado, à contabilidade do jogo e princípios gerais quanto à homologação do material e equipamentos de jogo.

Assim: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto- -Lei n.º 31/2011, de 4 de Março, manda o Governo, pelo Secretario de Estado do Turismo, o seguinte: CAPÍTULO I Requisitos para a exploração e funcionamento das salas de jogo do bingo Artigo 1.º Requisitos gerais 1 — Os concessionários das salas de jogo do bingo devem submeter à aprovação da Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P. (Comissão de Jogos), os projec- tos para instalação de salas de bingo cuja concessão lhes tenha sido atribuída, obedecendo aos requisitos enunciados no artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 31/2011, de 4 de Março. 2 — Caso o concessionário pretenda realizar ou- tras actividades e programas de animação, nos termos previstos no artigo 12.º do diploma referido no nú- mero anterior, deve integrá -los no projecto apresentado para aprovação da Comissão de Jogos, sem prejuízo de eventuais alterações ao mesmo, que, após o início da exploração, pretendam vir a efectuar, as quais devem sempre ser submetidas à prévia aprovação da Comissão de Jogos. 3 — A aprovação pela Comissão de Jogos dos projectos para instalação de salas de bingo, que incluam programas de animação para os frequentadores ou prevejam a insta- lação e exploração de máquinas de jogos de diversão ou meios electrónicos com as mesmas características, contém e integra a autorização prevista no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 31/2011. Artigo 2.º Gabinete do Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P. Nas salas de jogo do bingo, o Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P. (Serviço de Inspecção de Jogos), deve dispor de um gabinete privativo que reúna as seguintes condições:

  1. Ter acesso directo à sala de jogo e, sempre que pos- sível, ao átrio de entrada;

  2. Ser dotado de mobiliário e equipamento adequados;

  3. Dispor de uma área útil não inferior a 10 m². Artigo 3.º Áreas de apoio 1 — As áreas de apoio incluem o átrio de entrada e áreas ou salas separadas destinadas à prestação de serviços de restauração, de animação e à instalação de equipamentos electrónicos de diversão. 2 — No átrio de entrada ou na zona de espera da sala de jogo do bingo é obrigatória a instalação de um painel de aviso, com indicação de «Espere» e «Entre». 3 — As salas de jogo do bingo podem dispor de áreas destinadas à prestação de serviços complementares aos clientes.

    Artigo 4.º Painéis informativos e instalação sonora As salas de jogo devem, ainda, ser apetrechadas com dispositivos áudio -visuais que garantam infor- mação em tempo real ao jogador sobre o decurso das operações de jogo, nomeadamente sobre o valor facial dos cartões, a quantidade de cartões vendidos, o valor dos prémios e os números sorteados à medida que vão sendo extraídos.

    Artigo 5.º Sistema interno de televisão É obrigatória a existência de um sistema interno de televisão ou mecanismo equivalente que garanta a vi- sualização, por parte dos jogadores, das bolas extraídas durante o jogo.

    Artigo 6.º Utilização das salas de jogo para outros fins É permitida a utilização das salas de jogo do bingo para outros fins, desde que tal não colida com o normal funcionamento das sessões de jogo e não sejam utilizados o material e equipamento de jogo.

    CAPÍTULO II Instrumentos do jogo Artigo 7.º Equipamentos e utensílios Constituem instrumentos do jogo os cartões, um con- junto de bolas numeradas de 1 a 90, os mecanismos de extracção de bolas, os terminais automáticos de validação de cartões, os painéis informativos, a instalação sonora e o sistema interno de televisão.

    Artigo 8.º Cartões de jogo 1 — Apenas é permitida a utilização de cartões de jogo requisitados ao Turismo de Portugal, I. P. 2 — Os cartões de jogo têm valor pecuniário equivalente ao seu valor facial constituindo -se os concessionários seus fiéis depositários até que sejam utilizados. 3 — Os cartões de jogo do bingo têm os valores faciais de € 0,50, € 1, € 1,50, € 2, € 3 e € 5. 4 — A Comissão de Jogos pode autorizar a emissão de cartões com diferentes valores faciais. 5 — Todos os cartões de jogo são seriados e numerados, devendo sempre conter o número e referência à série a que pertencem. 6 — O verso de cada cartão contém um extracto das regras de marcação do cartão, bem como do esquema de distribuição dos prémios. 7 — Cada cartão é composto por 27 rectângulos, distri- buídos em 3 filas horizontais, contendo cada uma 5 núme- ros, compreendidos entre 1 e 90, ambos incluídos. 8 — Os números são dispostos de modo a que a 1.ª co- luna compreenda do 1 ao 9, a 2.ª do 10 ao 19, a 3.ª do 20 ao 29 e assim sucessivamente até à 9.ª coluna, que com- preenderá os números entre o 80 e o 90. 9 — Cada coluna deve dispor, no mínimo, de um nú- mero e, no máximo, de dois números. 10 — As combinações numéricas de linha ou bingo não podem repetir -se na mesma série de cartões.

    Artigo 9.º Séries 1 — Podem ser editadas as seguintes séries de cartões: Séries Número de cartões A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 D. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 E . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240 F . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 G. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 360 H. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 420 Séries Número de cartões I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 660 J . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 840 K. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 680 L . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 692 2 — As séries distinguem -se pela cor dominante no reverso e os valores faciais pela cor dominante no anverso dos cartões. 3 — A Comissão de Jogos pode autorizar a emissão de séries com número de cartões diferentes do indicado no n.º 1, bem como permitir a edição de séries constituídas por grupos de seis cartões, que contenham a totalidade dos números de 1 a 90. 4 — As séries devem ser utilizadas por ordem crescente da sua numeração em cada valor facial, competindo aos caixas verificar, antes da sua utilização, não só a correcta ordenação como a existência de cartões com anomalias de impressão, que serão destacados para posterior recla- mação junto do fornecedor e para que se proceda ao abate respectivo.

    Artigo 10.º Requisições de cartões 1 — Os cartões para o jogo do bingo são requisitados, por quantidades iguais ou múltiplas de 12 séries, pelos concessionários ao Serviço de Inspecção de Jogos, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à necessi- dade de utilização. 2 — A requisição deve ser acompanhada do documento comprovativo de transferência bancária da importância correspondente ao custo dos cartões requisitados. 3 — Os concessionários não podem fazer uso dos car- tões como se fossem bens da sua propriedade ou transferi- -los para utilização noutra sala de jogo do bingo sem prévia autorização do Serviço de Inspecção de Jogos, que define as regras a que deve obedecer essa transferência.

    Artigo 11.º Registo e controlo de cartões 1 — A concessionária deve proceder ao registo dos cartões recebidos na aplicação informática de controlo do jogo, nas 24 horas seguintes à sua recepção. 2 — Após o registo o concessionário deve extrair lista- gem dos cartões em armazém, ordenados por valor...

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