Portaria n.º 201/2016
Data de publicação | 06 Julho 2016 |
Seção | Serie II |
Órgão | Cultura - Gabinete do Ministro |
Portaria n.º 201/2016
O Castelo de Penafiel, implantado em posição estratégica num monte que domina o vale das ribeiras do Reguengo, Gomarães e Camba, sobre uma antiga via romana, foi cabeço do julgado medieval de Penafiel, sendo referenciado documentalmente desde a segunda metade do século XI. A sua construção surge no contexto da reorganização administrativa das terras recém-conquistadas em torno do Douro, assente na nova nobreza militar que, sediada em estruturas acasteladas, passava a assegurar a ocupação e defesa destes territórios.
Da estrutura roqueira ainda são identificáveis diversos vestígios das linhas de muralhas, dispersos pelo terreno, bem como o fosso e outros componentes do sistema defensivo medieval. Na vizinhança encontra-se abundante espólio arqueológico.
O Castelo de Penafiel constitui um relevante testemunho da ocupação, povoamento e organização do território de Penafiel durante a Idade Média, permanecendo, nesta medida, efetivamente preservado na memória local.
A classificação do Castelo de Penafiel reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a área agora classificada e a sua relação com a envolvente, nomeadamente a topografia, os limites e caminhos existentes, e a utilização predominantemente rural do solo. A sua fixação visa assegurar a salvaguarda do seu enquadramento paisagístico e perspetivas de contemplação, permitindo destacar o Castelo de Penafiel sem perder de vista a sua relação com o território do qual foi cabeça.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida lei, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º e do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.os 1 e 2 alínea d) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
1 - É classificado como sítio de interesse público o Castelo de Penafiel...
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