Portaria n.º 200/2019

Coming into Force29 Junho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/200/2019/06/28/p/dre
Data de publicação28 Junho 2019
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças e Justiça

Portaria n.º 200/2019

de 28 de junho

A Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto, procedeu à regulamentação do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), criado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, e definiu, entre outros aspetos, a forma da declaração inicial, os termos de preenchimento e de submissão do respetivo formulário, a disponibilização pública da informação, bem como os termos da extração de informação e de certidões da base de dados.

A referida portaria regulou especialmente o prazo para a troca de informações entre o RCBE e as demais bases de dados de suporte à informação sobre as entidades, designadamente o Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e a informação detida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como o prazo para a declaração inicial.

Esse prazo condiciona também a obrigatoriedade de consulta por parte das entidades obrigadas e a possibilidade de acesso pelas autoridades competentes.

Por estar em causa uma base de dados de especial complexidade, com um universo de entidades sujeitas na ordem de um milhão, e um número indeterminado de entidades obrigadas à sua consulta, o arranque faseado estabelecido, mesmo após prorrogação, revelou-se insuficiente, verificando-se a concentração das declarações nos últimos dias dos períodos fixados.

Em consequência, a consulta ao sistema não pode ser efetuada com normalidade, o que impede a regular utilização do RCBE no cumprimento do dever de diligência de identificação do cliente, e no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Os conceitos de entidade sujeita ao RCBE e de beneficiário efetivo têm suscitado, múltiplos pedidos de esclarecimentos e de apoio no preenchimento das respetivas declarações, dificultando, de modo global, o cumprimento desta obrigação.

Adicionalmente, a Diretiva 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/EU, e que tem de ser transposta até 10 de janeiro de 2020, implica alterações às Leis n.os 83/2017, de 18 de agosto, e 89/2017, de 21 de agosto, devendo ser articulados vários aspetos da informação e do respetivo acesso, tal como está atualmente concebido.

Por este motivo, o termo do prazo de 30 de junho de 2019 para a declaração inicial do beneficiário efetivo, bem como a data de 1 de...

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