Portaria n.º 20/2018

Coming into Force16 Fevereiro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação17 Janeiro 2018
ÓrgãoAmbiente

Portaria n.º 20/2018

de 17 de janeiro

O Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro (Diretiva-Quadro dos Resíduos), prevê a aplicação de mecanismos que permitem que certos materiais, em circunstâncias específicas, possam ser utilizados como produtos, sem que os trâmites administrativos associados à gestão de resíduos lhes sejam aplicáveis. Entre estes mecanismos inclui-se o fim do estatuto de resíduo (FER).

Com efeito, de acordo com o n.º 1 do artigo 44.º-B do RGGR, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, o FER pode aplicar-se a um determinado resíduo após a sua sujeição a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, desde que seja evidenciada a observância de critérios previamente definidos, doravante designados critérios FER.

Os critérios FER podem ser desenvolvidos a nível europeu ou, na sua ausência, ao nível dos Estados-Membros, de acordo com o n.º 4 do artigo 6.º da citada Diretiva.

É, pois, neste enquadramento que a presente portaria vem estabelecer os critérios para a atribuição do FER ao material de borracha derivado de pneus usados, nomeadamente pó de borracha, granulado de borracha, fragmentos, troços e cortes, permitindo a sua incorporação como matéria-prima secundária nos processos produtivos.

Esta iniciativa legislativa contribui, assim, para a prossecução dos objetivos de transição para uma economia circular, promovendo modelos de negócio que permitam o aumento da produtividade no uso dos recursos.

Foi assegurada, ainda, a notificação do projeto da presente portaria à Comissão Europeia, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação através do Sistema de Informações sobre Regulamentações Técnicas com a designação TRIS, que garante a divulgação e a participação dos Estados-Membros e do público em geral e, ainda, a sua submissão ao processo de consulta pública final, nos termos das disposições conjugadas do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do mesmo Código.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º-B do Regime Geral de Gestão de Resíduos, bem como das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente através do Despacho n.º 7590/2017, de 18 de agosto, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os critérios para a atribuição do Fim do Estatuto de Resíduo (FER) ao material de borracha derivado de pneus usados, nomeadamente pó de borracha, granulado de borracha, fragmentos, troços e cortes.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto na presente Portaria, aplicam-se as seguintes definições:

a) «Comerciante» qualquer pessoa singular ou coletiva que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de material de borracha derivado de pneus usados, mesmo que não tome posse física dos mesmos;

b) «Cortes» material de borracha derivado de pneus usados que resulta de processos mecânicos através dos quais os pneus usados são fragmentados, cortados ou rasgados em peças irregulares com dimensões superiores a 300 mm, habitualmente, designados por «cuts»;

c) «Detentor» pessoa singular ou coletiva que tem na sua posse material de borracha derivado de pneus usados;

d) «Fragmentos» material de borracha derivado de pneus usados, que resulta de processos mecânicos através dos quais os pneus usados são fragmentados, cortados ou rasgados em peças irregulares, com dimensões compreendidas entre 10 mm e 50 mm, habitualmente, designados por «chips»;

e) «Granulado de borracha» material de borracha derivado de pneus usados que resulta do processamento de borracha, para a reduzir de dimensão em partículas finamente dispersas, com dimensões compreendidas entre 0,8 mm e 20 mm;

f) «Inspeção visual» inspeção do material de borracha derivado de pneus usados a todas as partes de cada remessa por meio dos sentidos humanos ou de equipamento não especializado;

g) «Material de borracha derivado de pneus usados» borracha proveniente do corte, fragmentação ou granulação de pneus usados, destinada a ser aplicada em materiais ligados e não ligados;

h) «Material ligado»...

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