Portaria n.º 168/2011, de 20 de Abril de 2011

Portaria n. 168/2011

de 20 de Abril

A Lei n. 4/99, de 27 de Janeiro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n. 16/2000, de 22 de Fevereiro, veio regular e disciplinar a actividade profissional dos odontologistas, determinando expressamente que a profissáo de odontologista é residual ficando vedadas quaisquer medidas que visem a regularizaçáo de situaçóes profissionais além das previstas naquela lei.

Posteriormente, e com o propósito de sistematizar a legislaçáo que, àquela data, se encontrava dispersa, foi aprovada a Lei n. 40/2003, de 22 de Agosto, diploma que regula e disciplina agora a actividade profissional de odontologia.

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 7. da mencionada Lei n. 40/2003, de 22 de Agosto, compete ao Conselho Ético e Profissional de Odontologia elaborar e garantir a aplicaçáo do código de ética e deontologia profissional e do regulamento disciplinar.

Mais decorre do citado diploma legal que a regulamentaçáo julgada necessária à execuçáo daquela lei é feita pelo Governo, através do Ministério da Saúde.

Assim, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 9. da Lei n. 40/2003, de 22 de Agosto, em conjugaçáo com a alínea a) do n. 1 do artigo 7. do mesmo diploma:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - É aprovado o código de ética e deontologia profissional dos odontologistas, constante do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - É aprovado o Regulamento Disciplinar dos Odontologistas, constante do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1. dia do mês seguinte ao da sua publicaçáo.

A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 11 de Abril de 2011.

ANEXO I

Código Deontológico dos Odontologistas

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Quadro normativo

A ética e a deontologia ficam sujeitas às regras de carácter geral ou especiais estabelecidas por lei para a área da saúde e ao cumprimento integral do presente Código Deontológico estabelecido pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia ao abrigo e por força do disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 7. da Lei n. 40/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 2.

Deontologia

A deontologia odontológica consubstancia -se no conjunto de regras de natureza ética que, com carácter de permanência e a necessária adequaçáo histórica na sua formulaçáo e interpretaçáo, os odontologistas devem observar.

Artigo 3.

Âmbito de aplicaçáo

As disposiçóes reguladoras da deontologia sáo aplicáveis a todos os odontologistas, no exercício da sua profissáo e em todas as relaçóes com ele conexas.

Artigo 4.

Independência

1 - Os odontologistas, no exercício da sua profissáo, sáo técnica e deontologicamente independentes e responsáveis pelos seus actos.

2 - O disposto no número anterior náo contraria a existência de hierarquias técnicas institucionais legal ou contratualmente estabelecidas, náo podendo, em nenhum caso, um odontologista ser constrangido a praticar actos odontológicos contra a sua vontade.Artigo 5.

Princípios gerais de conduta

1 - No âmbito dos actos próprios determinados por lei, o odontologista deve exercer a sua profissáo com o maior respeito pelo direito à vida e saúde do indivíduo e da comunidade, de forma náo discriminatória, prestando tratamento de urgência no âmbito da sua competência.

2 - Em todas as circunstâncias deve o odontologista ter comportamento público e profissional adequado à dignidade da sua profissáo.

3 - O exercício da odontologia náo deve ser considerado como uma actividade orientada para fins mercantis, devendo o odontologista, independentemente do regime em que se encontre, exercer a profissáo em benefício do indivíduo e da comunidade, sem prejuízo do seu direito a uma justa remuneraçáo.

Artigo 6.

Competência disciplinar

1 - Só o Conselho Ético e Profissional de Odontologia, que funciona sob a tutela do Ministério da Saúde, é que tem competência disciplinar sobre os odontologistas, em virtude do exercício da sua profissáo.

2 - Qualquer entidade, pública ou privada, deve comunicar ao Conselho as presumíveis infracçóes técnicas ou deontológicas praticadas por odontologistas, no exercício da sua profissáo.

CAPÍTULO II

Deveres dos odontologistas

SECÇÁO I

Dos deveres para com os doentes

Artigo 7.

Deveres fundamentais

1 - Os odontologistas têm o dever de assegurar ao seu paciente a prestaçáo dos melhores cuidados de saúde oral, dentro dos seus limites de competência, e de agir com o maior respeito e correcçáo.

2 - Sáo vedados todos os actos ou práticas odontológicas náo justificadas pelo interesse do doente ou que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo odontológico.

3 - Os odontologistas devem agir de forma náo discriminatória e em estrita conformidade com os princípios constitucionais portugueses.

4 - Os odontologistas devem prestar tratamento de urgência no âmbito das suas competência a pessoas que se encontrem em perigo imediato e socorrer -se do apoio de profissionais habilitados na área da saúde oral quando e sempre que for necessário.

5 - Os odontologistas devem, mesmo em situaçóes de greve ou equiparadas, assegurar os cuidados odontológicos imediatos e necessários aos seus doentes.

6 - Os odontologistas têm a obrigaçáo de cuidar da permanente actualizaçáo da sua cultura científica e preparaçáo técnica.

7 - Os odontologistas têm o dever de contribuir para acçóes de interesse geral no domínio da saúde oral, nomeadamente participando na discussáo pública de problemas relevantes no seu âmbito.

Artigo 8.

Liberdade de escolha do doente

O doente é livre de escolher o seu odontologista, nisso residindo um princípio fundamental da relaçáo entre o doente e o odontologista e que este deve respeitar e defender.

Artigo 9.

Dever de encaminhamento e de colaboraçáo

1 - Os odontologistas devem encaminhar o doente para um especialista da área da saúde oral, quando o caso clínico náo seja da sua competência técnico -científica.

2 - Os odontologistas devem, sempre que for adequado e aconselhável, colaborar entre si e com outros especialistas da área da saúde oral.

Artigo 10.

Dever de informar e de obter consentimento

1 - Os odontologistas devem informar e esclarecer devidamente o doente ou a respectiva família, se for o caso, sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervençáo ou do tratamento.

2 - Após a prestaçáo das informaçóes e esclarecimentos adequados devem os odontologistas obter o consentimento livre e esclarecido dos doentes para a prática dos actos odontológicos.

3 - Sempre que o odontologista assim o entenda, a informaçáo poderá ser feita por escrito, devendo, nesse caso, o consentimento do doente revestir a mesma forma.

Artigo 11.

Tratamentos vedados ou condicionados

Os odontologistas devem abster -se da aplicaçáo de quaisquer cuidados terapêuticos ou diagnósticos náo fundamentados cientificamente, bem como da experimentaçáo temerária ou do uso de processos que possam produzir alteraçáo de consciência, com diminuiçáo da livre determinaçáo ou da responsabilidade, ou provocar estados mórbidos.

Artigo 12.

Sigilo profissional

1 - O segredo profissional impóe -se a todos os odontologistas e constitui matéria de interesse moral e social.

2 - O segredo profissional abrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do odontologista no exercício da sua profissáo ou por causa dela, e compreende especialmente:

  1. Os factos revelados directamente pelo doente, por outrem a seu pedido ou terceiro com quem tenha contactado durante a prestaçáo de cuidados ou por causa dela;

  2. Os factos apercebidos pelos odontologistas, prove-nientes ou náo da observaçáo do doente;

  3. Os factos comunicados por outro profissional de saúde obrigado, quanto aos mesmos, a segredo profissional.

    2350 3 - A obrigaçáo de segredo existe, quer o serviço solicitado tenha ou náo sido prestado, quer seja ou náo remunerado, mantendo -se após a morte do doente.

    4 - O dever de guardar segredo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT