Portaria n.º 2/2015 - Diário da República n.º 3/2015, Série I de 2015-01-06

Portaria n.º 2/2015

de 6 de janeiro

O Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, introduziu medidas de controlo da emissão e transmissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, tendo em vista, designadamente, o reforço do combate à economia paralela e à fraude e evasão fiscais.

Atendendo à necessidade de reforçar a eficácia dos instrumentos atualmente disponíveis à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para a prossecução daqueles objetivos, a Lei n.º 82 -B/2014, de 31 dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2015, introduziu alterações ao Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, estabelecendo a obrigatoriedade de comunicação dos inventários à AT pelas pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e que, nos termos das normas contabilísticas em vigor, estejam obrigadas à elaboração de inventário.

A obrigação de comunicação dos inventários visa proporcionar à AT uma informação fidedigna relativamente às quantidades dos bens existentes em inventário, de forma

32 a permitir o controlo dos custos dos bens vendidos e consumidos e do resultado obtido no final de cada exercício económico pelos sujeitos passivos, relevante para efeitos da determinação do respetivo lucro tributável.

Nos termos do artigo 3.º -A do Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, a comunicação dos inventários é efetuada por transmissão eletrónica de dados através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

A presente portaria aprova a estrutura e características do ficheiro para comunicação dos inventários pelos sujeitos passivos à AT, tendo em consideração a necessidade de simplificação do sistema e de não oneração dos sujeitos passivos abrangidos por esta obrigação com custos adicionais em desenvolvimentos informáticos.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º -A do Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define as características e estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a comunicação a que se refere o artigo 3.º -A do Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.

Artigo 2.º

Tabela de Inventário

1 - O ficheiro a que se refere o artigo anterior deve conter uma tabela de...

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