Portaria n.º 197/2020

Data de publicação17 Agosto 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/197/2020/08/17/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior

Portaria n.º 197/2020

de 17 de agosto

Sumário: Regulamenta os planos de regularização de dívidas de propinas.

A elaboração de planos de regularização de propinas destinadas aos estudantes do ensino superior foi consagrada na Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro, criando-se um novo tipo de procedimento gracioso para a regularização de dívidas de propinas, ao qual podem aceder os estudantes matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior profissional.

Adicionalmente, a Resolução da Assembleia da República n.º 67/2020 recomendou ao Governo a adoção de medidas de apoio aos estudantes internacionais, entre as quais se inclui a garantia de acesso ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas.

Por fim, a Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto, criou um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas, taxas e emolumentos por parte de estudantes que, devido à crise económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19, tenham ficado impossibilitados de proceder ao seu pagamento junto das instituições de ensino superior públicas, cumprindo ao Governo proceder à sua regulamentação.

A adesão a um plano de regularização de dívidas por propinas em atraso é voluntária por parte do estudante, permitindo-lhe propor e acordar com a respetiva instituição de ensino superior um plano de pagamentos, com consequente suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido.

A adesão a este novo procedimento determina ainda a suspensão da sanção de não reconhecimento dos atos académicos no período da dívida, prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor.

No âmbito da autonomia das instituições de ensino superior, deixa-se uma margem de conformação do presente regime à realidade e sistema regulamentar de cada instituição de ensino superior.

Foram ponderados os contributos da Direção-Geral do Ensino Superior e ouvidas as instituições de ensino superior e as associações de estudantes do ensino superior.

Assim, no cumprimento do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro, e no artigo 4.º da Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria regulamenta:

a) As condições de acesso ao plano de regularização previsto no artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação atual;

b) O mecanismo...

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