Portaria n.º 197/2018

Coming into Force09 Julho 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação06 Julho 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 197/2018

de 6 de julho

O Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, estabelece as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica prevista na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

O referido diploma veio introduzir um conjunto de regras e procedimentos com vista à melhoria, eficácia e harmonização a nível nacional das normas de funcionamento, de forma a garantir o mesmo nível de qualidade dos serviços prestados pelas estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e pelas casas de abrigo, permitindo, quer um processo de autoavaliação das mesmas, quer a revisão, de forma sistemática, do seu desempenho.

De acordo com o previsto no Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, torna-se ainda necessário proceder à regulamentação de matérias específicas relacionadas com as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo, que importa normalizar.

Assim:

Ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, manda o Governo, pela Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, ao abrigo de competência delegada conforme Despacho n.º 10437/2017, de 13 de novembro, da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 30 de novembro, e pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo de competência delegada conforme Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à regulamentação do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, especificamente no que respeita às seguintes matérias:

a) Relatório de encaminhamento, previsto no artigo 15.º;

b) Processo individual, previsto no artigo 17.º;

c) Áreas funcionais, previstas no n.º 2 do artigo 21.º, no n.º 3 do artigo 32.º e no n.º 3 do artigo 43.º;

d) Recursos humanos, previstos no n.º 3 do artigo 44.º;

e) Modelos de regulamentos internos, previstos no artigo 55.º

Artigo 2.º

Âmbito

A presente portaria aplica-se às estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, previstas na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

Disposições regulamentares

Artigo 3.º

Relatório de encaminhamento

1 - O responsável técnico ou a equipa técnica da entidade encaminhadora elabora o relatório de encaminhamento, contendo a avaliação da situação que motivou o pedido de acolhimento da vítima de violência doméstica.

2 - O relatório de encaminhamento deve integrar informação relativa aos seguintes indicadores:

a) Historial de vitimação;

b) Episódio atual que determina o encaminhamento;

c) Relação com o agressor;

d) Informação de âmbito social e psicológico;

e) Identificação dos recursos pessoais para lidar com a situação, capacidade de mudança, redes primárias de apoio e grau de isolamento social e familiar;

f) Informação de âmbito jurídico, nomeadamente relativa à existência de processos judiciais em curso, designadamente de divórcio, regulação das responsabilidades parentais, processos de promoção e proteção, processos-crime;

g) Referência a eventuais questões de saúde ou outras que relevem.

3 - Em situações de atendimento urgente, o relatório de encaminhamento poderá não conter algum dos indicadores acima mencionados, sendo que, logo que possível, deve ser iniciada a obtenção dos mesmos.

Artigo 4.º

Processo individual

1 - A estrutura de atendimento, resposta de acolhimento de emergência e a casa de abrigo elaboram um processo individual para cada vítima a quem foi prestado atendimento, acolhimento e apoio do qual constam, designadamente:

a) Identificação da/o utente;

b) Ficha única de atendimento;

c) Data do início e do termo da intervenção;

d) Informações de âmbito jurídico, social e psicológico, bem como eventuais referências à situação de saúde da vítima;

e) Avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais da vítima;

f) Plano de segurança, quando aplicável;

g) Plano individual de intervenção;

h) Relatório de encaminhamento, quando aplicável;

i) Relatório de avaliação intercalar e final dos planos referidos nas alíneas e) e f);

j) Ficha de registo de diligências.

2 - O processo individual deve estar atualizado e é de acesso restrito nos termos da legislação aplicável.

Artigo 5.º

Áreas funcionais das estruturas de atendimento

As estruturas de atendimento são compostas pelas seguintes áreas funcionais:

a) Área de receção;

b) Instalações sanitárias em número adequado, sendo que uma deve cumprir as regras de acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada;

c) Gabinete Técnico de Atendimento.

Artigo 6.º

Áreas funcionais da resposta de acolhimento de emergência

1 - As áreas funcionais da resposta de acolhimento de emergência devem obedecer a um conjunto de requisitos específicos que constam no modelo de regulamento interno das respostas de acolhimento de emergência.

2 - As áreas funcionais da resposta de acolhimento de emergência correspondem aos espaços próprios de uma habitação unifamiliar ou apartamentos plurifamiliares, de acordo com a legislação em vigor.

3 - A resposta de acolhimento de emergência possui:

a) Quartos individuais e duplos, devendo sempre existir um quarto individual;

b) Uma instalação sanitária completa, com duche embutido ou nivelada com o pavimento, podendo esta servir, no máximo, quatro residentes.

Artigo 7.º

Áreas funcionais das casas de abrigo

As áreas funcionais das casas de abrigo devem obedecer a um conjunto de requisitos específicos que constam do Anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 8.º

Recursos humanos das casas de abrigo

1 - Para além da equipa técnica, prevista na legislação em vigor, as casas de abrigo dispõem, para um referencial de 30 vítimas, incluindo os/as filhos/as acolhidos/as, no mínimo de seis ajudantes de ação direta, um trabalhador auxiliar dos serviços gerais e um cozinheiro, desde que os serviços responsáveis pela confeção de alimentação não possam ser assegurados de uma outra forma, designadamente através da prestação de serviços ou recurso a meios existentes na entidade promotora da casa de abrigo.

2 - Para garantir o acompanhamento durante vinte e quatro horas, um/a dos/as ajudantes de ação direta fica afeto/a ao período noturno.

Artigo 9.º

Regulamento interno

1 - As estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e as casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica possuem, obrigatoriamente, um regulamento interno, que define as regras e os princípios específicos da sua organização e do seu funcionamento, afixado em local bem visível.

2 - O regulamento interno das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo são dados a conhecer às vítimas, sendo-lhes facultado um exemplar no ato de admissão.

3 - Qualquer alteração ao regulamento interno deve ser comunicada, no prazo máximo de 30 dias, ao Instituto da Segurança Social, I. P., e ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, conforme se trate, respetivamente, das respostas previstas na alínea a) ou na alínea b), ambas do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro.

4 - O regulamento interno das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo têm como referência os modelos constantes, respetivamente, nos Anexos II, III e IV da presente portaria.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Adequação

1 - As estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e as casas de abrigo devem adequar-se às normas previstas na presente portaria no prazo máximo de 12 meses a contar da data da sua entrada em vigor.

2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por igual período de tempo mediante pedido devidamente fundamentado junto do Instituto da Segurança Social, I. P., e da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, mediante parecer favorável de ambos os organismos.

3 - O disposto nos artigos 5.º e 7.º da presente portaria não é aplicável às estruturas de atendimento e às casas de abrigo que já se encontram em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria e que beneficiem de apoio público prestado no âmbito do subsistema de ação social previsto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as estruturas de atendimento e as casas de abrigo que já se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria e que beneficiem de apoio público prestado no âmbito do subsistema de ação social previsto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, devem desenvolver todos os esforços para o cumprimento do disposto nos artigos 5.º e 7.º da presente portaria.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, Rosa Filomena Brás Lopes Monteiro, em 3 de julho de 2018. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 2 de julho de 2018.

ANEXO I

Áreas funcionais das casas de abrigo

1 - A capacidade máxima das casas de abrigo é de 30 utentes, incluindo as vítimas e filhos/as acolhidos/as.

2 - Nos quartos com mais de uma cama, que possibilitem a permanência das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as, não deve, preferencialmente, ser alojado mais do que um agregado familiar por quarto.

3 - Os espaços privados existentes nas instalações das casas de abrigo devem ser concebidos de forma a garantir uma efetiva...

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