Portaria n.º 197/2015 - Diário da República n.º 128/2015, Série I de 2015-07-03

Portaria n.º 197/2015

de 3 de julho

A Lei n.º 29/2015, de 16 de abril, que alterou e republicou a Lei n.º 66 -A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, estabelece no n.º 1 do artigo 4.º que compete ao membro do governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas marcar a data das eleições dos membros do Conselho e coordenar o respetivo processo eleitoral.

Assim, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 29/2015, de 16 de abril e no n.º 1 do Despacho n.º 6774/2015, de 9 de junho de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 116, de 17 de junho de 2015, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A Presente Portaria procede à regulamentação do processo eleitoral do Conselho das Comunidades Portuguesas.

Artigo 2.º

Organização dos cadernos eleitorais

1 - A Administração Eleitoral da Secretaria -Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, gera e disponibiliza às comissões recenseadoras os cadernos eleitorais em formato eletrónico, com vista à sua impressão e utilização no ato eleitoral, de onde devem constar os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que tenham completado 18 anos até 60 dias antes de cada eleição e sejam eleitores da Assembleia da República.

2 - Os cadernos eleitorais estão obrigatoriamente concluídos até ao dia 8 de julho de 2015.

Artigo 3.º

Consulta dos cadernos

Para efeitos de informação, são publicitadas nos postos consulares, entre os dias 13 e 23 de julho, cópias fiéis dos cadernos eleitorais.

Artigo 4.º

Apresentação de listas

1 - A apresentação das listas de candidatura cabe ao primeiro subscritor de cada lista e tem lugar, perante o representante diplomático ou consular de Portugal no respetivo círculo eleitoral, ou quem o substitua, entre os dias 7 e 17 de agosto de 2015.

2 - Os candidatos devem apresentar na ocasião, certificado de registo criminal português, bem como do país de residência, ou documento equivalente.

Artigo 5.º

Sorteio das listas apresentadas

1 - O representante diplomático ou consular do círculo eleitoral respetivo, ou quem o substitua, procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que

compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando -se auto do sorteio.

2 - O sorteio previsto no número anterior realiza -se no dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação de candidaturas.

3 - O resultado do sorteio é afixado em local público, no exterior e no interior dos postos ou secções consulares, bem como em local público, no exterior e no interior das sedes das organizações não governamentais onde o ato eleitoral venha também a ocorrer.

Artigo 6.º

Reclamações

1 - Da decisão do representante diplomático ou consular do círculo eleitoral respetivo, ou quem o substitua, relativa às candidaturas apresentadas cabe reclamação para o próprio, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior.

2 - O representante diplomático ou consular do círculo eleitoral respetivo, ou quem o substitua, decide definitivamente, no prazo de dois dias a contar da data da receção da reclamação, notificando de imediato a sua decisão.

Artigo 7.º

Publicitação das listas

As listas definitivamente admitidas são de imediato afixadas em local público, no exterior e no interior das instalações dos postos ou secções consulares, bem como em local público, no exterior e no interior das sedes das organizações não governamentais onde o ato eleitoral venha também a ocorrer.

Artigo 8.º

Constituição das comissões eleitorais

1 - Em cada posto consular onde existam eleitores é constituída uma comissão eleitoral, composta por um representante de cada posto ou secção consular, que preside, e por um representante de cada lista concorrente no respetivo círculo eleitoral.

2 - Até ao dia 19 de agosto, os candidatos ou mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da comissão os seus representantes para as respetivas comissões.

Artigo 9.º

Organizações não governamentais

1 - As organizações não governamentais que pretendam realizar o ato eleitoral na sua sede, devem apresentar a candidatura até ao dia 2 de agosto, perante o titular do posto ou secção consular.

2 - O titular do posto ou secção consular submete à comissão eleitoral as candidaturas das organizações não governamentais, que delibera sobre a...

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