Portaria n.º 195/2015 - Diário da República n.º 125/2015, Série I de 2015-06-30
Portaria n.º 195/2015
de 30 de junho
O Decreto -Lei n.º 165/2002, de 17 de julho, estabelece os princípios gerais de proteção bem como as competências e atribuições dos organismos e serviços intervenientes na área da proteção contra radiações ionizantes, transpondo para a ordem jurídica interna as correspondentes disposições da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes da utilização de radiações ionizantes.
A Direção -Geral da Saúde é definida, nos termos da alínea c) do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 165/2002, de 17 de julho, como a autoridade competente para aprovar os programas de formação na área da proteção contra radiações ionizantes.
O Decreto -Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, define o regime jurídico aplicável à qualificação profissional em proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna as disposições correspondentes em matéria de peritos qualificados da Diretiva n.º 96/29/EURATOM.
A Direção -Geral da Saúde é definida, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, como a autoridade competente para reconhecer a competência científica e técnica das entidades formadoras, bem como para a emissão dos certificados de qualificação profissional em proteção radiológica que conferem os níveis de qualificação de perito qualificado, técnico qualificado e técnico operador.
Nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, o Instituto Superior Técnico, que sucedeu nos direitos e obrigações do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., e as restantes instituições do ensino superior são desde logo reconhecidos como entidades formadoras sem necessidade de qualquer processo de reconhecimento.
Neste âmbito, a presente portaria vem aprovar o Regulamento de Certificação da Qualificação Profissional em
4526 Proteção Radiológica que define os mecanismos para o reconhecimento, pela Direção -Geral da Saúde, da competência científica e técnica das entidades formadoras dos profissionais em proteção contra radiações, e os procedimentos para a seleção dos candidatos aos respetivos cursos de formação, para a emissão dos certificados de qualificação profissional e para a aprovação dos programas de formação na área da proteção contra radiações ionizantes.
Assim, Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 165/2002, de 17 de julho, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento de Certificação da Qualificação Profissional em Proteção Radiológica, anexo à presente Portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Disposição transitória
Os profissionais sem o 12.º ano de escolaridade que comprovem o exercício efetivo de funções, durante pelo menos dois anos, na área das aplicações industriais das radiações ionizantes, podem candidatar -se, durante um período de três anos, contados a partir da entrada em vigor da presente portaria e nos termos do Regulamento de Certificação da Qualificação Profissional em Proteção Radiológica, a cursos de formação específicos na área industrial conducentes ao nível de qualificação de técnico operador.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 25 de maio de 2015. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 27 de maio de 2015. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 26 de maio de 2015.
ANEXO
Regulamento de Certificação da Qualificação Profissional em Proteção Radiológica
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O Regulamento de Certificação da Qualificação Profissional em Proteção Radiológica define os mecanismos para o reconhecimento da competência científica e técnica das
entidades formadoras dos profissionais de proteção contra radiações, e os procedimentos para a seleção dos candidatos aos respetivos cursos de formação, e para a emissão dos certificados de qualificação profissional, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 227/08, de 25 de novembro, assim como os procedimentos para a aprovação dos programas de formação, nos termos da alínea c) do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 165/2002, de 17 de julho.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica -se às entidades formadoras que pretendam ministrar formação para obtenção de qualificação e aos profissionais que desenvolvam atividades na área de proteção radiológica que pretendam obter um dos seguintes níveis de qualificação profissional previstos no Decreto -Lei n.º 227/2008, de 17 de julho:
a) Perito qualificado;
b) Técnico qualificado;
c) Técnico operador.
CAPÍTULO II
Das...
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