Portaria n.º 193/2020
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/193/2020/08/10/p/dre |
Data de publicação | 10 Agosto 2020 |
Seção | Serie I |
Órgão | Educação |
Portaria n.º 193/2020
de 10 de agosto
Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia causada pela doença COVID-19 no âmbito dos apoios financeiros atribuídos às associações de jovens no ano de 2020.
A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública em virtude do vírus SARS-CoV-2, responsável pela doença COVID-19, como uma pandemia internacional, com impactos nas mais diversas dimensões da vida em sociedade.
Através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, abrangendo todo o território nacional, o qual foi renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e subsequentemente pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.
A declaração do estado de emergência por força da situação de pandemia verificada compreendeu um conjunto significativo de restrições a vários setores da sociedade, às quais o movimento associativo jovem não foi alheio. Estas materializam-se em constrangimentos no desenvolvimento dos planos de atividades das associações de jovens, tendo impacto na sustentabilidade e viabilidade da sua ação.
Assim, reconhecendo a importância do movimento associativo jovem para o desenvolvimento e capacitação das pessoas jovens, bem como para o reforço da coesão social, e, sublinhando a intervenção de primeira linha ao nível local que muitas associações de jovens têm desempenhado, nomeadamente no apoio a segmentos da população mais desfavorecidos ou em situação de maior vulnerabilidade, importa estabelecer um regime excecional e temporário que permita minimizar alguns dos efeitos negativos para estas entidades resultantes da situação de pandemia.
Pelo que, em cumprimento do disposto nos artigos 40.º, n.º 1, e 42.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual, e ao abrigo do artigo 4.º, n.º 4, alínea a), do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, no uso das competências que lhe foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pelo Ministro da Educação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 561/2020, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
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