Portaria n.º 191/2018

Coming into Force04 Julho 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação03 Julho 2018
ÓrgãoSaúde

Portaria n.º 191/2018

de 3 de julho

O Regime Jurídico do Internato Médico foi revisto em resultado da publicação do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, e do Regulamento do Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, diplomas que visam assegurar a elevada qualidade da formação médica pós-graduada, procuram responder aos constrangimentos existentes no sistema e introduzem inovações, em consonância com a realidade social e em resultado da melhor articulação com o restante ordenamento jurídico.

O Internato Médico é desenvolvido em conformidade com os respetivos programas de formação, os quais são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico.

A revisão ordinária dos programas formativos deve ocorrer a cada cinco anos e, ao incorporar as inovações técnicas, científicas e académicas entretanto ocorridas, deve contribuir para a alavancagem do Internato Médico em Portugal. Assim, devem especificar-se os objetivos a atingir, os conteúdos, as atividades, duração total e parcelar dos períodos de formação, os momentos, métodos e critérios de avaliação. No caso das áreas de especialização, devem os programas prever a realização de estágios, de duração não inferir a seis meses, em outros estabelecimentos ou serviços distintos do de colocação, tendo em vista a diversidade da formação médica.

O programa formativo de imuno-hemoterapia foi aprovado pela Portaria n.º 50/97, de 20 de janeiro, tornando-se oportuna e legítima a sua revisão/atualização.

Assim:

Sob a proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico;

Ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, bem como nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É atualizado o programa de formação da área de especialização de imuno-hemoterapia, constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Formação nos internatos

A aplicação e desenvolvimento do programa compete aos órgãos e agentes responsáveis pela formação nos internatos, os quais devem assegurar a maior uniformidade a nível nacional.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da respetiva publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 28 de junho de 2018.

ANEXO

Programa de Formação do Internato Médico de Imuno-Hemoterapia

A formação específica no Internato Médico de Imuno-Hemoterapia tem a duração de 60 meses (5 anos) e é antecedida por uma formação genérica, partilhada por todas as especialidades, designada por Formação Geral.

A. Formação Geral

1 - Duração - 12 meses.

2 - Precedência:

A frequência com aproveitamento de todos os blocos formativos da Formação Geral é condição obrigatória para que o médico Interno inicie a formação específica.

3 - Equivalência:

Os blocos formativos da Formação Geral não substituem e não têm equivalência a eventuais estágios com o mesmo nome da formação específica.

B. Formação Específica

1 - Duração do internato - 60 meses (5 anos).

2 - Estrutura e duração dos estágios:

A formação inclui estágios obrigatórios e estágios opcionais.

2.1 - Estágios obrigatórios (duração total: 54 meses):

a) Imuno-hemoterapia - 33 meses;

b) Hematologia clínica - 6 meses;

c) Hematologia laboratorial - 3 meses;

d) Imunologia da transfusão e da transplantação - 3 meses;

e) Cuidados intensivos polivalentes - 3 meses;

f) Medicina interna - 6 meses.

2.2 - Estágios opcionais (duração: 3 a 6 meses):

Definidos e propostos pelos internos durante o processo formativo, a sua pertinência e exequibilidade devem ser sujeitas a avaliação e autorização do orientador de formação, diretor do serviço de colocação e Direção do Internato Médico.

2.2.1 - Na seleção destes estágios deve ser tido em conta o perfil profissional do médico especialista em imuno-hemoterapia e as necessidades formativas decorrentes.

2.2.2 - São áreas de estágio opcional, entre outras possíveis, as seguintes:

a) Imunologia especializada na transfusão e da transplantação;

b) Hemofilia (centros compreensivos de hemofilia);

c) Hipocoagulação/trombofilia (consultas desta área);

d) Terapêuticas celulares e regenerativas;

e) Aférese em unidades de alotransplante;

f) Serviços de imuno-hemoterapia de hospitais sem serviço de urgência polivalente;

g) Hemocromatose e outras patologias do metabolismo do ferro (consultas desta área);

h) Centros de genética com competência em doenças hematológicas ou em imuno-hematologia.

2.2.3 - Os estágios opcionais têm, no seu conjunto, uma duração mínima de 3 meses e máxima de 6 meses e pretendem aprofundar os conhecimentos adquiridos em estágios obrigatórios.

2.2.4 - Os estágios opcionais devem ser realizados antes do período final de 6 meses, que tem de ser cumprido na área de imuno-hemoterapia.

2.2.5 - A idoneidade formativa dos locais de estágio opcional é atribuída, nos termos do Regulamento do Internato Médico, pela Ordem dos Médicos.

2.3 - Regime de trabalho e prestação em serviço de urgência

2.3.1 - A organização das 40 horas semanais inclui a prestação de trabalho normal e em serviço de urgência, integrado em equipas e sob tutela.

2.3.2 - O período de 12 horas em regime de Serviço de Urgência, incluído nas 40 horas de trabalho, deve ser cumprido em equipas de urgência nos estágios em que houver urgência integrada.

2.3.3 - Nas situações em que o estágio, pela sua especificidade, não tiver regime de serviço de urgência integrado, o interno deve cumprir as 40 horas semanais distribuídas pela atividade de rotina em que está a realizar estágio, ou manter as 12 horas de prestação de trabalho em serviço de urgência no serviço de origem, respeitando a legislação e as normas em vigor.

2.4 - Frequência de estágios fora da instituição de colocação

Dadas as especificidades da componente clínico-laboratorial da especialidade, e a eventual necessidade de realização de estágios fora da instituição de origem, deve ser feito um esforço para manutenção do contacto, presencial ou via eletrónica, com o serviço de origem, salvaguardando sempre o melhor interesse formativo do interno no estágio que estiver a cumprir.

2.4.1 - A manutenção do contacto será presencial ou por via eletrónica, de acordo...

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