Portaria n.º 190-B/2018

Data de publicação02 Julho 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoAmbiente

Portaria n.º 190-B/2018

de 2 de julho

O Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º (UE) 2015/2193, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão (MIC), procede à definição dos valores limite de emissão (VLE) aplicáveis às novas fontes de emissão das MIC e às MIC existentes.

Existem, no entanto, outras instalações, complexos de instalações ou atividades, igualmente, abrangidas pelo âmbito de aplicação do citado diploma em relação às quais importa definir os VLE a aplicáveis.

É, pois, neste contexto que se procede à definição dos VLE setoriais adaptados às especificidades do processo, setor ou atividade, bem como, os aplicáveis a outras instalações, complexos de instalações ou atividades.

Procede-se, ainda, à definição da metodologia de cálculo para a determinação dos VLE e teor de oxigénio aplicáveis à junção de efluentes numa chaminé comum, de dois ou mais equipamentos independentes e os VLE aplicáveis à queima simultânea de dois ou mais combustíveis.

Assim, ao abrigo dos n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, pelo Despacho n.º 7590/2017, de 18 de agosto de 2017, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 165, de 28 de agosto, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instalações ou atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do referido Decreto-Lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os valores limite de emissão (VLE) de aplicação setorial, os VLE aplicáveis a outras fontes não abrangidas pelos VLE de aplicação setorial, a metodologia de cálculo de VLE e teor de oxigénio aplicável à junção de efluentes e os VLE aplicáveis à queima simultânea de dois ou mais combustíveis, ao abrigo do disposto nos n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.

Artigo 2.º

VLE de aplicação setorial

Os VLE de aplicação setorial são os que constam do Anexo I à presente portaria da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

VLE aplicáveis a outras fontes

Os VLE aplicáveis a outras fontes que não as sujeitas a VLE de aplicação setorial são os que constam do Anexo II à presente portaria da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Metodologia de cálculo de VLE e teor de oxigénio aplicável à junção de efluentes

Os VLE e o teor de oxigénio aplicáveis à junção de efluentes numa chaminé comum, de dois ou mais equipamentos independentes, são determinados através da metodologia, que consta do anexo III à presente portaria da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

VLE aplicáveis à queima simultânea de dois ou mais combustíveis

Os VLE aplicáveis à queima simultânea de dois ou mais combustíveis são determinados através da metodologia que consta do anexo IV à presente portaria, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 286/93, de 12 de março, 1387/2003, de 22 de dezembro, 675/2009, de 23 de junho.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.

O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 2 de julho de 2018.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Valores limite de emissão setoriais

1 - Valores limite de emissão para equipamentos associados ao fabrico de produtos da cerâmica estrutural, de agregados leves, de pavimentos e revestimentos, de louça sanitária, de cerâmica refratária, da cerâmica técnica e de cerâmica utilitária e decorativa

Fornos de cozedura (para um teor de O(índice 2) de 18 %)

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais i, metais ii e metais iii), descritos respetivamente em (3), (4) e (5), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.

Atomizadores...

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