Portaria n.º 190/2020
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/190/2020/08/07/p/dre |
Data de publicação | 07 Agosto 2020 |
Seção | Serie I |
Órgão | Administração Interna |
de 7 de agosto
Sumário: Regulamentação do regime de afetação permanente de pessoal militar da Guarda Nacional Republicana nas instalações do Complexo do Carregado do Banco de Portugal.
A Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprovou a orgânica da Guarda Nacional Republicana, prevê expressamente nas alíneas b) e j) do n.º 1 do seu artigo 3.º que compete à Guarda Nacional Republicana garantir a segurança e a proteção das pessoas e dos bens, bem como manter a vigilância e a proteção de pontos sensíveis, nomeadamente edifícios públicos e outras instalações críticas.
Nesta senda, determina o n.º 1 do artigo 16.º do mesmo diploma que a Guarda Nacional Republicana pode manter pessoal militar em organismos de interesse público, nos termos e nas condições a definir por portaria do ministro da tutela.
Sendo o Banco de Portugal o banco central da República Portuguesa que prossegue, entre outras, funções de emissão monetária e de reserva cambial, designadamente nas instalações do Complexo do Carregado onde o Banco prossegue atividades de guarda de valores relacionados com as referidas funções, verifica-se que estas instalações de interesse público carecem de uma vigilância contínua através da manutenção do pessoal militar da Guarda Nacional Republicana nas respetivas instalações.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria regula o regime de afetação permanente de pessoal militar da Guarda Nacional Republicana nas instalações do Complexo do Carregado do Banco de Portugal, para efeitos de assegurar a sua vigilância e proteção, bem como os valores devidos pela prestação desses serviços pelos militares.
2 - Relativamente às escoltas a valores ou outros artigos, a sua execução é assegurada pelo regime aplicável aos serviços remunerados.
Artigo 2.º
Destacamento
1 - No âmbito da sua missão, cabe à Guarda Nacional Republicana assegurar a proteção e a segurança das instalações e dos bens existentes no Complexo do Carregado, bem como dos trabalhadores afetos às atividades aí desenvolvidas, mediante o destacamento permanente de uma força, por si organizada.
2 - Cabe à Guarda Nacional Republicana fixar o dispositivo base da força e a supervisão do serviço desempenhado pelos seus militares.
3 - Os termos e as condições do dispositivo base do destacamento, bem como as respetivas alterações serão definidas por protocolo a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO