Portaria n.º 190/2015 - Diário da República n.º 123/2015, Série I de 2015-06-26

Portaria n.º 190/2015

de 26 de junho

O Regulamento 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma Organização Comum dos Mercados dos Produtos Agrícolas, inclui o regime de apoio à promoção em mercados de países terceiros.

A medida de promoção em mercados de países terceiros contribui, decisivamente, para a visibilidade e o reconhecimento do carácter diferenciador dos vinhos portugueses naqueles mercados e para o aumento das exportações, pelo que, importa proceder a uma revisão do atual quadro regulamentar nacional desta medida de apoio, estabelecido na Portaria n.º 257/2013, de 13 de agosto, para atualização das regras aplicáveis, de modo a agilizar os procedimentos administrativos.

A alteração agora efetuada permite um resultado mais eficiente da medida como instrumento privilegiado de melhoria da competitividade dos produtos vitivinícolas nacionais, tendo como princípios orientadores os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 86 -A/2011, de 12 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 29/2011, de 2 de setembro, e alterado pelos Decretos -Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio, 119/2013, de 21 de agosto, e 20/2014, de 10 de fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 12256 -A/2014, publicado no 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria altera a Portaria n.º 257/2013, de 13 de agosto, que estabelece as regras complementares para o apoio comunitário à promoção de vinhos em mercados de países terceiros, no âmbito do programa nacional de apoio ao setor vitivinícola para o período 2014 -2018.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 257/2013, de 13 de agosto

Os artigos 2.º, 5.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º e

18.º passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º

Entidades intervenientes

1 - [...];

2 - [...];

a) [...];

b) [...];

c) Decidir e fixar as taxas de apoio, os limites máximos da despesa elegível e os montantes de ajuda forfetária a conceder aos projetos;

d) [...];

e) [...];

f) [...];

3 - [...];

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

4 - [...];

5 - [...].

Artigo 5.º

Produtos e mercados

1 - [...];

2 - [...];

a) [...];

b) [...];

c) [...];

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a EG pode aceitar outros mercados, desde que a candidatura inclua a sua caracterização.4 - O beneficiário não pode participar, de forma direta ou indireta, em mais do que um projeto, na mesma ação, no mesmo mercado e no mesmo período.

Artigo 8.º

Duração do projeto e do apoio

1 - A duração máxima de um projeto é de um ano, sendo fixadas no aviso de abertura do respetivo concurso as datas de início e de fim para a sua execução material.

2 - Os beneficiários que se enquadrem nas alíneas d) e e) do artigo 6.º da presente portaria podem apresentar três projetos para anos consecutivos, nas condições a fixar no respetivo aviso de...

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