Portaria n.º 19/2019

Coming into Force16 Janeiro 2019
Data de publicação15 Janeiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/19/2019/01/15/p/dre/pt/html
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 19/2019

de 15 de janeiro

O regime jurídico da estruturação fundiária, previsto na Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, tem como objetivo criar melhores condições para o desenvolvimento das atividades agrícolas e florestais, de modo compatível com a sua gestão sustentável nos domínios económico, social e ambiental, através da intervenção na configuração, dimensão, qualificação e utilização produtiva das parcelas e prédios rústicos, prevendo que a unidade de cultura seja fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.

A Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto, fixa a superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas com vista à melhoria da estruturação fundiária da exploração, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, e a unidade de cultura para terrenos de regadio e de sequeiro, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do mesmo diploma.

Pelo que, e a par da definição da unidade de cultura para terrenos de regadio e de sequeiro, pretende-se também fixar inequivocamente a unidade mínima de cultura para terrenos florestais, com vista a impedir o fracionamento de prédios rústicos em parcelas de área inferior à determinada pela unidade mínima da floresta, para efeitos do n.º 1 do artigo 1376.º e do n.º 1 do artigo 1379.º do Código Civil, na redação conferida pela Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, e potenciar a escala económica e, com isso, maior rentabilidade económico-financeira.

Sabendo ainda que alguns municípios, nos planos que aprovaram, usaram a unidade mínima de cultura como valor referencial para a definição de condições de edificabilidade em prédios rústicos, é conveniente que esta regulamentação esteja ajustada o quanto antes com as unidades de cultura vigentes.

Deste modo, aproveitou-se para fixar um prazo máximo, para os instrumentos de gestão territorial aprovados antes da entrada em vigor da presente portaria, se não forem antes alterados ou revistos, durante o qual se mantêm em vigor os valores constantes do artigo 1.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 202/70, de 21 de abril, considerando-se vantajoso fazer coincidir este prazo com o prazo que já está previsto no n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na redação dada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, e através das competências...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT