Portaria n.º 19/2015 - Diário da República n.º 24/2015, Série I de 2015-02-04

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Portaria n.º 19/2015 de 4 de fevereiro A Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, introduz alte- rações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), criando, designadamente, um regime forfetário para os pequenos produtores agrícolas que reúnam as condições de aplicação do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, permitindo que aqueles sujeitos passivos solicitem à Autoridade Tributária e Adua- neira (AT) uma compensação em sede de IVA relacionada com a sua atividade agrícola.

Esta compensação destina -se a atenuar o impacto do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços para o exercício da atividade económica do produtor agrícola que se encontre isento do imposto, as quais não conferem o direito à dedução.

A compensação forfetária é solicitada à AT até 20 de julho e 20 de janeiro de cada ano, mediante pedido a efetuar por transmissão eletrónica de dados, ou presencialmente junto de um Serviço de Finanças, no qual conste o valor das transmissões de bens e prestações de serviços reali- zadas no semestre anterior e a relação dos números de identificação fiscal dos adquirentes ou destinatários das referidas operações.

Importa, pois, proceder à aprovação do modelo de pedido e respetivas instruções de preenchimento.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assun- tos Fiscais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 59.º -B do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o se- guinte: Artigo 1.º Objeto 1 — É aprovado o modelo de pedido de compensação for- fetária e respetivas instruções de preenchimento, que constam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante. 2 — O referido documento deve ser utilizado pelos sujeitos passivos que tenham optado pela aplicação do regime forfetário dos produtores agrícolas e que pretendam solicitar a compensação nele prevista.

Artigo 2.º Compensação Forfetária 1 — A compensação forfetária é calculada sobre o valor semestral das transmissões de bens e prestações de serviços agrícolas, efetuadas nos termos do artigo 59.º -B do CIVA. 2 — Apenas conferem o direito à compensação forfetá- ria as operações efetuadas pelos produtores agrícolas aos sujeitos passivos a que se refere o artigo 59.º -B do CIVA, tituladas por faturas que contenham a menção “IVA — re- gime forfetário” e tenham sido comunicadas à AT. Artigo 3.º Pedido 1 — O pedido de compensação efetua -se por transmis- são eletrónica de dados, no Portal das...

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