Portaria n.º 188/2016

ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Coming into Force14 Julho 2016
Data de publicação13 Julho 2016
SectionSerie I

Portaria n.º 188/2016

de 13 de julho

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Região Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.

O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.

Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa ao «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos naturais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem.

Dos principais objetivos da política de desenvolvimento rural inclui-se, neste quadro, o da promoção de uma gestão sustentável recursos naturais associados aos ecossistemas cinegéticos e dulçaquícolas devido ao seu potencial contributo para o desenvolvimento equilibrado das economias e comunidades rurais, através da diversificação das atividades em espaço rural e com o desenvolvimento da oferta de bens e serviços recreativos e turísticos, de procura crescente pela sociedade em geral.

Como princípio geral, e no que aos ecossistemas cinegéticos se refere, serão privilegiados investimentos com escala, de forma a conferir eficácia e eficiência à intervenção e aos processos administrativos associados à aplicação do PDR 2020.

De realçar ainda que a promoção da biodiversidade, resiliência, valor ambiental e social dos espaços florestais associados a estas práticas, a manutenção e recuperação de presas de espécies selvagens com estatuto de proteção, tem uma importância com destaque na valorização dos territórios das áreas rurais, contribuindo desta forma para melhorar a oferta de serviços de qualidade.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação do apoio 8.2.1, «Gestão de Recursos Cinegéticos» e do apoio 8.2.2, «Gestão de Recursos Aquícolas», ambas inseridas na ação 8.2, «Gestão de Recursos Cinegéticos e Aquícolas» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os seguintes objetivos:

a) Promover a biodiversidade, resiliência, valor ambiental e social dos espaços florestais, através da melhoria do ordenamento dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores;

b) Desenvolver a oferta de bens e serviços recreativos e turísticos em espaço rural, ligados à caça e à pesca;

c) Contribuir para a recuperação e conservação das espécies cinegéticas, aquícolas das águas interiores e os seus habitats.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, entende-se por:

a) «Candidatura em parceria», o conjunto de candidaturas apresentadas em simultâneo por cada uma das pessoas que tenham celebrado entre si um contrato de parceria;

b) «Certificação da gestão sustentável da caça», o processo através do qual uma entidade titular ou gestora de zona de caça obtém certificado resultante de processo de avaliação ou certificação de gestão sustentável da caça por uma entidade certificadora, quando a gestão cinegética esteja incluída no âmbito do certificado;

c) «Concessões de pesca», as massas de água ou zonas ou troços destas em que a gestão da pesca está concessionada a terceiros e a prática da pesca desportiva está sujeita, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas no respetivo regulamento, nos termos da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, até ao termo da concessão;

d) «Contrato de parceria», o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas e ou privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria e as obrigações, deveres e responsabilidades dos seus membros, bem como a designação da entidade coordenadora;

e) «Entidade coordenadora (EC)», a entidade que assegura a coordenação da parceria e da execução da operação, bem como a articulação entre as entidades parceiras;

f) «Entidades gestoras de concessões de pesca», os clubes ou associações de pescadores e as câmaras municipais, nos termos da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e do artigo 6.º do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962;

g) «Entidades gestoras de zonas de pesca lúdica», as associações de pescadores, as federações desportivas de pesca titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, as autarquias locais e suas associações, as entidades coletivas ou singulares com atividades no domínio do turismo, em que a pesca seja reconhecida como complementar ou integrante daquela atividade, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P (ICNF, I. P.) ou outras entidades com reconhecida competência na gestão dos ecossistemas aquáticos, nos termos da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro;

h) «Espécies com elevado valor pesqueiro», a truta, o achigã, a carpa, o barbo e a boga, na pesca lúdica e desportiva, e a enguia, o sável e a lampreia-marinha, na pesca profissional;

i) «Gestão piscícola», o processo integrado de colheita de informação, análise, planeamento, consulta, decisão, alocação de recursos e formulação e implementação de medidas de gestão dos recursos aquícolas e da pesca, destinado a assegurar a exploração continuada desses recursos, assim como a conservação ou recuperação da biodiversidade e do estado das massas de água;

j) «Intervenções com escala territorial relevante», as intervenções que abranjam áreas mínimas de 3.500 hectares (ha) ou, três ou mais zonas de caça contíguas, nomeadamente, agrupadas através de um contrato de parceria;

k) «Medidas inovadoras de gestão piscícola», a pesca não consumptiva, designadamente, pesca e devolução ou pesca sem morte; a pesca com retenção restrita a espécimes enquadráveis como «troféus desportivos»; a pesca com retenção restrita de até três exemplares; as restrições nos meios, processos, técnicas e equipamentos utilizados destinados a assegurar a proteção de determinadas espécies aquícolas ou de espécimes com determinada dimensão; a aplicação de restrições na captura e devolução à água das diversas espécies como ferramenta de biomanipulação das populações piscícolas e ainda outras medidas, quando devidamente justificadas e enquadradas nas boas práticas de pesca lúdica, desportiva ou profissional;

l) «Organizações do sector da caça (OSC)», as organizações de âmbito nacional ou regional, representativas de organizações de caçadores, de entidades que se dedicam à exploração económica dos recursos cinegéticos, ou de caçadores de modalidades específicas, reconhecidas ao abrigo do artigo 5.º da Portaria n.º 11/2009, de 7 de janeiro;

m) «Pista de pesca», o troço de rio ou zona de albufeira que, pelas suas características hidrogeomorfológicas, naturais ou artificiais, e pelas populações piscícolas presentes, apresenta uma particular aptidão para a realização de provas de pesca;

n) «Plano de Ordenamento e Exploração Cinegética (POEC)», o instrumento de ordenamento cinegético entregue juntamente com o requerimento de pedido de concessão de zona de caça associativa ou turística, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação;

o) «Plano de Gestão da zona de caça (PG)», o instrumento de ordenamento cinegético entregue juntamente com o requerimento do pedido de transferência de gestão de zona de caça municipal ou nacional, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação;

p) «Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC)», o sistema estruturado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, sendo constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), pelas Áreas Classificadas que integram a Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português;

q) «Territórios de baixa densidade», as áreas constantes da lista de municípios publicitada no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.;

r) «Zonas de caça», as áreas onde é permitida a atividade de caça, podendo as mesmas possuir natureza de interesse nacional (ZCN), municipal (ZCM), turístico (ZCT) ou associativo (ZCA), nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação;

s) «Zonas de pesca lúdica», as massas de água ou zonas ou troços destas em que a gestão da pesca e dos recursos aquícolas está concessionada a terceiros e a prática da pesca lúdica e da pesca desportiva se encontram sujeitas, para além das normas gerais a normas específicas consignadas nos respetivos planos de gestão e exploração, nos termos da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro e do Decreto-Lei n.º 222/2015, de 8 de outubro;

t) «Zonas de pesca profissional», as massas de água ou zonas ou troços destas em que a gestão da pesca é efetuada pelo Estado e...

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