Portaria n.º 188/2016

Data de publicação29 Junho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Gabinete do Ministro

Portaria n.º 188/2016

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, estabelece, na alínea c) do n.º 1 do artigo 171.º, que é abatido aos Quadros Permanentes, ficando sujeito às obrigações decorrentes da Lei do Serviço Militar, o militar que, não tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo na sua categoria após ingresso nos QP, o requeira e a tanto seja autorizado, mediante indemnização ao Estado a fixar pelo Chefe de Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo.

Os n.os 5 e 7 do artigo 80.º do EMFAR estabelecem que os militares habilitados com curso, tirocínio ou estágio que habilitam à mudança de categoria ou que conferem grau académico do ensino superior, ou com cursos de especialização, estão obrigados ao cumprimento de um período mínimo de serviço efetivo, a estipular pelo CEM do respetivo ramo, podendo, a pedido do interessado, este período ser reduzido mediante a fixação da correspondente indemnização ao Estado.

O n.º 4 do artigo 171.º do EMFAR estabelece que a forma de cálculo das indemnizações é fixada, anualmente, por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEM do respetivo ramo.

Foram ouvidas as associações de militares, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, sob propostas do Chefe do Estado-Maior da Armada, do Chefe de Estado-Maior do Exército e do Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 171.º do EMFAR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece a forma de cálculo das indemnizações devidas no caso de abate aos quadros permanentes (QP), sem o cumprimento do tempo mínimo de serviço efetivo previsto na lei.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente portaria é aplicável a todos os militares dos QP das Forças Armadas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «Curso», cursos, tirocínios e estágios que habilitam à mudança de categoria, assim como cursos que conferem grau académico do ensino superior e cursos de especialização, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 80.º do EMFAR;

b) «Período de frequência do curso», o período de tempo compreendido entre a data do início e a data do fim do curso, definidas pelo respetivo estabelecimento de ensino, ou no caso de formação modular, o somatório dos tempos consumidos com a frequência dos diversos módulos;

c) «Frequência de curso no estrangeiro», quando, do período de frequência do curso, mais de 25 % desse tempo seja passado no estrangeiro, com custos suportados pelo ramo, em atividades direta ou indiretamente relacionadas com o curso.

Artigo 4.º

Tempo mínimo de serviço efetivo

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, o tempo mínimo de serviço...

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