Portaria n.º 187/2020
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/187/2020/08/06/p/dre |
Data de publicação | 06 Agosto 2020 |
Section | Serie I |
Órgão | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
Portaria n.º 187/2020
de 6 de agosto
Sumário: Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, S. A. - Sucursal em Portugal e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outros.
Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, S. A. - Sucursal em Portugal e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outros
O acordo coletivo entre a Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, S. A. - Sucursal em Portugal e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2020, abrange as relações de trabalho entre as empresas outorgantes que, no território nacional, se dediquem à atividade seguradora e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
As empresas outorgantes requereram a extensão do acordo coletivo às relações de trabalho entre as mesmas empresas e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho (CT), a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2018. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 7306 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 53,6 % são mulheres e 46,4 % são homens. De acordo com os...
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