Portaria n.º 186-A/2019

Data de publicação18 Junho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/186-A/2019/06/18/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 186-A/2019

de 18 de junho

Em execução do disposto nos artigos 71.º e 77.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, que regula os fundos de recuperação de créditos, a Portaria n.º 343-A/2017, de 10 de novembro, veio estabelecer a tramitação do processo de concessão das garantias, os mecanismos de fixação da respetiva remuneração, a informação e obrigações acessórias a cumprir pelas entidades beneficiárias, o procedimento de acompanhamento das entidades beneficiárias, os termos gerais do acionamento das garantias e outras condições acessórias.

Considerando a necessidade de agilizar os mecanismos de validação associados ao acionamento das garantias concedidas sem colocar em causa a necessidade de controlo na utilização de dinheiros públicos justifica-se proceder à presente alteração.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 71.º e 77.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

É alterado o artigo 9.º da Portaria n.º 343-A/2017, de 10 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O procedimento a que se refere o número anterior pode ser efetuado após o pagamento, pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, devendo a entidade gestora do fundo devolver ao Estado as verbas que não venham a ser certificadas e confirmadas pela Inspeção-Geral de Finanças.

5 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 2.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 18 de junho de 2019.

132019

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