Portaria n.º 185/2017

Coming into Force01 Julho 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação01 Junho 2017
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 185/2017

de 1 de junho

No âmbito do programa Simplex+, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, que estabelece um sistema eletrónico de comunicação dos dados dos viajantes e das respetivas aquisições, que pretendam beneficiar da isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aplicável nas transmissões de bens expedidos ou transportados para fora do território da União Europeia por um adquirente sem domicílio ou residência habitual no mesmo.

A implementação de um sistema eletrónico visa desmaterializar e simplificar os procedimentos para o viajante, reduzindo os tempos de espera para os viajantes, promovendo o turismo em Portugal e contribuindo para uma melhor prevenção e controlo da fraude.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, que estabelece um sistema eletrónico de comunicação dos dados dos viajantes e das respetivas aquisições que pretendam beneficiar da isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas compras realizadas em Portugal.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) Viajante - pessoa singular, sem domicílio ou residência habitual no território da União Europeia, que adquire bens no território nacional e os transporta na sua bagagem pessoal para fora do território da União, até ao final do terceiro mês seguinte ao da aquisição dos mesmos;

b) Sujeito passivo vendedor - sujeito passivo de IVA que realiza transmissões de bens isentas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA;

c) Empresa de intermediação financeira - empresa que, no âmbito de um contrato com o sujeito passivo vendedor, assegura a restituição financeira do valor da caução ao viajante;

d) Sistema eletrónico de certificação - sistema eletrónico de controlo das condições de verificação da isenção prevista no Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, disponibilizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

e) Comunicação eletrónica para certificação - submissão eletrónica, efetuada pelo sujeito passivo vendedor das informações necessárias à certificação dos pressupostos da isenção;

f) Comprovativo eletrónico de registo - documento emitido pelo sujeito passivo vendedor que se destina a ser entregue ao viajante, comprovando que foi efetuada a comunicação eletrónica para certificação à Autoridade Tributária e Aduaneira, contendo um código de registo ou, na sua impossibilidade, contendo um identificador único emitido pelo sujeito passivo vendedor;

g) Código de registo - código de identificação da comunicação eletrónica para certificação, constante do comprovativo eletrónico de registo, gerado pela Autoridade Tributaria e Aduaneira aquando da submissão daquela;

h) Terminal eletrónico de certificação - dispositivo eletrónico instalado pela Autoridade Tributária e Aduaneira em estâncias aduaneiras nacionais de saída do território da União Europeia, que permite ao viajante aceder ao sistema eletrónico de certificação, aquando dos procedimentos de saída do território para um destino fora da União.

Artigo 3.º

Sistema eletrónico de certificação

1 - A verificação dos pressupostos da isenção prevista no Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, é efetuada através de um sistema eletrónico de certificação e controlo das condições de verificação da isenção relativa às transmissões de bens efetuadas nos termos do referido diploma, disponibilizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 - O sistema assegura:

a) A comunicação, em tempo real, dos elementos relativos às transmissões de bens;

b) A certificação eletrónica das condições de aplicação da isenção nas estâncias aduaneiras de saída do território da União Europeia localizadas em território nacional;

c) A gestão da informação relativa ao fluxo dos bens transacionados, tendo em vista a identificação e controlo de situações de abuso ou fraude;

d) A comunicação ao sujeito passivo vendedor, em tempo real da decisão que recaiu sobre a comunicação eletrónica para certificação.

Artigo 4.º

Comunicação eletrónica para certificação

1 - A comunicação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é efetuada pelo sujeito passivo vendedor por transmissão eletrónica de dados e deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação do viajante;

b) Identificação das faturas;

c) Quantidade, designação usual e valor dos bens;

d) Valor do imposto que incidiria sobre a operação se esta não beneficiasse da isenção, discriminado por taxas;

e) Valor da caução a que se refere o artigo 6.º do...

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