Portaria n.º 185/2015 - Diário da República n.º 120/2015, Série I de 2015-06-23

MINISTÉRIO DA ECONOMIA Portaria n.º 185/2015 de 23 de junho A Lei n.º 14/2014, de 18 de março, veio instituir o novo regime jurídico do ensino da condução e remete para por- taria do membro do Governo responsável pelo setor dos transportes as matérias relativas ao ensino da condução e à atividade das escolas de condução.

Torna -se necessário, assim, regulamentar as matérias que dizem respeito à formação teórica e prática do curso de formação de candidatos a condutor, em especial os termos do contrato de formação, os conteúdos, as horas de forma- ção e a organização dos cursos para obtenção das diversas categorias de habilitação à condução, a utilização de ferra- mentas de ensino à distância, o número mínimo de horas e quilómetros percorridos na formação prática, a utilização de simuladores de condução, a condução acompanhada por tutor, o ensino da condução ministrado por empresas de transporte público em automóveis pesados de passageiros e a identificação dos veículos em contexto de aprendizagem. É, também, objeto de regulamentação pela presente portaria o ensino da condução para a obtenção de carta de condução portuguesa realizado noutro Estado -Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e a identificação dos veículos de instrução utilizados no en- sino da condução ministrado em território nacional para a obtenção de carta de condução noutro Estado -Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Por outro lado, são regulamentados os requisitos de acesso, exercício e extinção da atividade de empresa ex- ploradora de escola de condução e, bem assim, a abertura e funcionamento de escolas de condução, incluindo as características das instalações e equipamento pedagógico de suporte à formação, os veículos afetos ao ensino da con- dução e respetivas condições de partilha, os elementos de registo da atividade de ensino da condução e a transferência de candidatos a condutor entre escolas de condução.

Finalmente, são ainda fixadas pela presente portaria as taxas cobradas pelo IMT pelos atos relativos a licen- ciamento, certificação, vistoria, emissão de documentos e receção e tratamento de comunicações.

A este respeito, destaca -se a eliminação de algumas taxas existentes, passando a ser gratuitos muitos dos atos pelos quais são atual mente cobradas taxas.

Prevê -se, adicionalmente, uma redução das taxas no valor de 10 % nos pedidos ou comu- nicações efetuados através de plataforma eletrónica, con- forme previsto no Decreto -Lei n.º 74/2014, de 13 de maio.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 5.º, nos n. os 3, 5, 6 e 9 do artigo 6.º, no n.º 10 do artigo 7.º, nos n. os 1 e 2 do artigo 9.º, na alínea

  1. do artigo 10.º, na alínea

  2. do n.º 1 do artigo 12.º, nos n. os 3 e 7 do artigo 14.º, nos n. os 4 e 5 do artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 23.º, no n.º 5 do artigo 26.º, no n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 30.º, no n.º 2 do artigo 31.º, no n.º 1 do ar- tigo 69.º e no artigo 73.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte: CAPÍTULO I Disposição inicial Artigo 1.º Objeto A presente portaria regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de março, que aprova o regime jurídico do ensino da condução, nos aspetos relativos ao ensino da condução para habilitação às diversas categorias de carta de condu- ção e ao acesso e exercício da atividade de exploração de escolas de condução.

    CAPÍTULO II Ensino da condução Artigo 2.º Contrato de formação O contrato de formação deve ser celebrado entre a empresa exploradora de escola de condução (EEEC) e o candidato a condutor antes de ter início a formação e deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

  3. Identificação das partes;

  4. Identificação da escola de condução;

  5. Identificação da categoria de carta de condução a que o candidato a condutor se pretende habilitar e sobre a qual vai incidir o ensino da condução;

  6. Descrição da formação a ministrar, incluindo o nú- mero mínimo de lições de ensino teórico e número mínimo de horas e quilómetros a percorrer no ensino prático;

  7. Indicação de ensino teórico partilhado de veículos pesados, se aplicável;

  8. Descrição de todos os valores a cobrar pelo serviço de ensino da condução contratado, de acordo com a tabela de preços afixada;

  9. Identificação dos centros de exame onde a escola de condução pode propor candidatos a condutor a exame de condução;

  10. Menção expressa de que a escolha do centro de exa- mes cabe ao candidato a condutor;

  11. Condições de transferência do candidato a condutor;

  12. Número de apólice do seguro de responsabilidade civil específico para a condução de veículos em situação de instrução.

    Artigo 3.º Módulo comum de segurança rodoviária 1 — O ensino teórico de condução para os veículos das categorias A1, A2, A, B1 e B inicia -se com a frequência do módulo comum de segurança rodoviária, cujo objetivo é o desenvolvimento de comportamentos e atitudes adequados a uma condução segura e responsável. 2 — O módulo comum de segurança rodoviária, de frequência presencial e sequencial obrigatória em escola de condução, tem a duração mínima de sete horas e é constituído pelos seguintes temas:

  13. Perfil do condutor;

  14. Comportamento cívico e segurança rodoviária;

  15. A condução;

  16. Mobilidade sustentável. 3 — O conteúdo do módulo comum de segurança ro- doviária consta do Anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante. 4 — A ministração do módulo comum de segurança rodoviária deve privilegiar a interação entre os candidatos a condutor. 5 — A frequência do módulo comum de segurança rodoviária é obrigatória para a primeira habilitação das categorias referidas no n.º 1, ficando os candidatos a con- dutor dispensados da sua frequência na formação para a obtenção de outras habilitações.

    Artigo 4.º Módulo específico de segurança rodoviária 1 — O ensino teórico para os veículos das categorias C1, C, D1 e D inicia -se com a frequência do módulo específico de segurança rodoviária, cujo objetivo é o desenvolvimento de comportamentos e atitudes para a condução segura e responsável de automóveis pesados. 2 — O módulo específico de segurança rodoviária, de frequência presencial e sequencial obrigatória em escola de condução, tem a duração mínima de quatro horas e é constituído pelos seguintes temas:

  17. Condução de automóveis pesados e a segurança ro- doviária;

  18. Equipamentos de segurança. 3 — O conteúdo do módulo específico de segurança rodoviária consta do Anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante. 4 — A frequência do módulo específico de segurança rodoviária é obrigatória para a primeira habilitação de automóveis pesados.

    Artigo 5.º Módulo de teoria da condução 1 — Após a conclusão dos módulos de segurança rodo- viária referidos nos artigos 3.º e 4.º, os candidatos a con- dutor devem frequentar o módulo de teoria da condução. 2 — O conteúdo do módulo de teoria de condução é o previsto no Regulamento da Habilitação Legal para Con- duzir (RHLC) para as provas de exame de cada categoria, com a seguinte duração mínima:

  19. Na primeira habilitação, 16 horas para os conteúdos relativos às disposições comuns a todas categorias;

  20. Para a habilitação das categorias A1, A2 e A, qua- tro horas suplementares relativas às disposições específicas para estas categorias;

  21. Para a habilitação das categorias C1, C, D1 e D, 12 horas suplementares relativas às disposições comuns e específicas para estas categorias. 3 — Os condutores habilitados às categorias C1 ou D1 ficam dispensados da frequência do módulo de teoria previsto na alínea

  22. do número anterior, quando pretendam habilitar -se às categorias C ou D, respetivamente. 4 — Podem ser utilizadas ferramentas de ensino à dis- tância no ensino teórico no módulo previsto no n.º 2, as quais devem ser certificadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.). 5 — As condições de certificação das plataformas de ensino à distância são definidas por deliberação do Conse- lho Diretivo do IMT, I. P., devendo esta informação estar disponível no sítio do IMT, I. P., na Internet. 6 — A plataforma informática de ensino à distância deve registar a seguinte informação:

  23. Identificação do candidato a condutor;

  24. Instrutor responsável;

  25. Data de início e de fim da formação;

  26. Horas de permanência na plataforma e progressão na formação;

  27. Avaliação formativa. 7 — O número de horas de permanência dos candi- datos a condutor na plataforma tem o limite máximo de quatro horas diárias. 8 — A EEEC deve comunicar ao IMT, I. P., a plataforma de ensino à distância que pretende utilizar em cada escola de condução que explore e facultar o respetivo acesso para efeitos de consulta e auditoria dos dados referidos no n.º 6. Artigo 6.º Módulos complementares teórico -práticos 1 — Para cada categoria de habilitação, o candidato a condutor deve frequentar os seguintes módulos comple- mentares teórico -práticos:

  28. Perceção do risco I;

  29. Perceção do risco II;

  30. Distração na condução;

  31. Eco -Condução. 2 — Os módulos referidos nas alíneas

    a),

  32. e

  33. têm a duração de uma hora cada e o módulo referido na alínea

  34. tem a duração de duas horas. 3 — Os módulos referidos no n.º 1 devem ser minis- trados após o candidato a condutor ter frequentado, no mínimo, metade das horas de formação prática obrigatória. 4 — O candidato a condutor só pode frequentar o mó- dulo previsto na alínea

  35. do n.º 1 após a ministração do módulo referido na alínea

    a). 5 — Os conteúdos dos módulos complementares são os constantes do Anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante, e são ministrados de acordo com as características do veículo a cuja categoria o candidato a condutor se pretende habilitar.

    Artigo 7.º Prática de condução 1 — O ensino prático de condução só pode iniciar -se, para as categorias A1, A2, A, B1 e B, após a conclusão do módulo comum de segurança rodoviária, e para as categorias C1, C, D1 e D, após a conclusão do módulo específico de segurança rodoviária. 2 — O conteúdo do módulo de prática de...

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