Portaria n.º 184/2016

Coming into Force25 Junho 2016
SectionSerie II
Data de publicação24 Junho 2016
ÓrgãoAdministração Interna - Gabinete da Ministra

Portaria n.º 184/2016

O estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública foi, recentemente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

As situações em que o pessoal com funções policiais se pode encontrar são reguladas no respetivo estatuto profissional, na qual se inclui a situação de pré-aposentação, prevendo-se, no artigo 113.º, que o pessoal nesta situação possa prestar serviço compatível com as aptidões físicas e psíquicas que apresente, em conformidade com os respetivos conhecimentos e experiência profissionais e de acordo com as necessidades do serviço, não lhes podendo ser cometidas funções de comando ou direção, salvo em casos excecionais, devidamente fundamentados.

Com vista a fixar o respetivo regime de prestação de serviço dos polícias na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço, importa proceder à regulamentação do referido normativo legal.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria estabelece o regime de prestação de serviço do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designado por polícias, que se encontre na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço, prevista no artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

2 - A presente portaria é aplicável aos polícias que transitaram para a situação de pré-aposentação ao abrigo de anterior legislação.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O deferimento dos pedidos de colocação na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço está condicionado ao contingente fixado anualmente.

2 - Nas colocações a pedido do interessado, nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, quando o mesmo se encontre na situação de pré-aposentação há mais de um ano, o diretor nacional pode determinar a sujeição prévia a junta de saúde da PSP para avaliação do estado físico ou psíquico.

3 - As colocações determinadas por conveniência e necessidade de serviço, por despacho fundamentado do diretor nacional da PSP, nos termos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, não podem exceder um ano, salvo com acordo expresso do polícia.

4 - A prestação de...

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