Portaria n.º 181/2019
Coming into Force | 12 Junho 2019 |
Data de publicação | 11 Junho 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/181/2019/06/11/p/dre |
Section | Serie I |
Órgão | Educação |
Portaria n.º 181/2019
de 11 de junho
O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
O referido decreto-lei confere autonomia curricular às escolas, materializada, entre outras, na possibilidade de gestão flexível das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, num intervalo de variação entre 0 % e 25 %, considerando as opções curriculares de cada escola. No desenvolvimento do exercício de autonomia, consagra a possibilidade de ser conferida às escolas uma maior flexibilidade curricular, concretizada numa gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas, com vista ao desenvolvimento de planos de inovação curricular, pedagógica ou de outros domínios.
A experiência dos projetos-piloto de inovação pedagógica (PPIP) consolida o reconhecimento da capacidade das escolas na implementação de soluções inovadoras que permitem a eliminação do abandono e do insucesso escolar.
Aproveitando este conhecimento, definem-se, na presente portaria, os termos e as condições em que as escolas, no âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, podem conceber e desenvolver planos de inovação adequados às necessidades e aos compromissos assumidos, apostando em respostas curriculares e pedagógicas específicas com vista ao sucesso e à inclusão de todos os alunos.
Concomitantemente, institui-se o procedimento de autorização de funcionamento dos planos de inovação, bem como o acompanhamento, monitorização e avaliação dos mesmos.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, e atento o previsto no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define os termos e as condições em que as escolas, no âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, podem implementar uma gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, com vista ao desenvolvimento de planos de inovação, regulamentando o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente portaria aplica-se aos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, incluindo escolas profissionais, doravante designados por escolas, em que a implementação de planos de inovação requer uma gestão superior a 25 % do total da carga horária das matrizes curriculares-base.
2 - O disposto na presente portaria não prejudica o previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo e respetiva regulamentação.
CAPÍTULO II
Planos de inovação
Artigo 3.º
Princípios gerais de desenvolvimento
1 - O desenvolvimento da autonomia e flexibilidade curricular subordina-se aos princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, e no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, bem como aos princípios orientadores ínsitos no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar dos ensinos básico e secundário, designadamente no que diz respeito ao primado dos critérios de natureza pedagógica sobre os critérios de natureza administrativa e à possibilidade de adoção de soluções organizativas diversas no quadro das opções pedagógicas e curriculares de cada escola.
2 - O exercício de autonomia e flexibilidade curricular, enquanto faculdade de gestão do currículo conferida às escolas, com vista à promoção do sucesso de todos os alunos, assente na possibilidade de enriquecimento curricular com os conhecimentos, capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, prossegue objetivos de qualidade, eficácia e eficiência, adotando as soluções mais adequadas à prestação do serviço educativo.
3 - Considerando os princípios e regras previstos nos decretos-leis referidos no n.º 1, as escolas concebem planos de inovação curricular, pedagógica, ou de outros domínios, tendo por base:
a) O alargamento de um exercício efetivo de autonomia e flexibilidade curricular, concretizado na faculdade de adotarem uma gestão superior a 25 % do total da carga horária das matrizes curriculares-base;
b) A assunção de uma cultura de responsabilidade partilhada mobilizando todos os agentes educativos, alicerçada na iniciativa e responsabilização dos órgãos de administração e gestão, designadamente, através do desenvolvimento de mecanismos sistemáticos de monitorização e avaliação.
Artigo 4.º
Gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base
1 - Às escolas pode ser conferida, por iniciativa das mesmas, uma gestão superior a 25 % do total da carga horária das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, com vista à...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO