Portaria n.º 180/2021

Data de publicação05 Maio 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Defesa Nacional - Gabinetes do Ministro da Defesa Nacional e da Secretária de Estado do Orçamento

Portaria n.º 180/2021

Sumário: Autorização para o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., realizar a despesa inerente à aquisição e fornecimento de refeições confecionadas e serviços associados para o Centro de Apoio Social do Porto, para os anos de 2021 a 2024.

Considerando que o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), conforme previsto na sua Lei Orgânica, nomeadamente no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2016, de 29 de junho, «tem por missão garantir e promover a ação social complementar dos seus beneficiários e gerir o sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas» (ADM);

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, que aprovou a lei quadro dos institutos públicos, está previsto que «Os institutos públicos devem recorrer à contratação de serviços externos para o desenvolvimento das atividades a seu cargo, sempre que tal método assegure um controlo mais eficiente dos custos e da qualidade do serviço prestado»;

Considerando que são atribuições do IASFA, I. P., promover a satisfação das necessidades sociais não cobertas por outros sistemas de assistência social;

Considerando que, no âmbito da sua missão, o IASFA, I. P., necessita de assegurar o fornecimento de refeições confecionadas e serviços associados para o Centro de Apoio Social de Porto, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, a contar da assinatura do contrato;

Considerando que a aquisição, em tempo oportuno, do serviço de apoio social é indispensável à prossecução da missão do IASFA, I. P., e implica um processo de aquisição de serviços cujos serviços e encargos abrangem os anos de 2021, 2022, 2023 e 2024;

Considerando que, como tal, a execução contratual em causa dará lugar a encargos financeiros em mais do que um ano económico, traduzindo-se na assunção de compromissos plurianuais, os quais, independentemente da sua forma jurídica, estão sujeitos a autorização prévia por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela;

Considerando ainda que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente...

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