Portaria n.º 180/2018
Coming into Force | 23 Junho 2018 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 22 Junho 2018 |
Órgão | Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural |
Portaria n.º 180/2018
de 22 de junho
O Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.
Segundo o n.º 2 do artigo 76.º do referido diploma, no caso de realização de montarias, batidas e largadas, as entidades responsáveis pelas mesmas devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil, em condições a definir por portaria dos membros do Governo competentes em razão da matéria.
Em cumprimento daquele preceito legal, procede-se agora à definição das condições a que o referido contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil fica sujeito.
Foi ouvida a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, 167/2015, de 21 de agosto, e 24/2018, de 11 de abril, e do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, na redação dada pelo n.º 1 do Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o capital mínimo e as condições mínimas a que obedece o seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades responsáveis pela realização de montarias, batidas e largadas, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Cobertura do seguro
O contrato de seguro previsto no artigo anterior cobre a obrigação de indemnizar terceiros por danos decorrentes de atos ou omissões das entidades responsáveis pela realização de montarias, batidas e largadas.
Artigo 3.º
Capital mínimo
O capital mínimo do seguro de responsabilidade civil a celebrar obrigatoriamente pelas entidades responsáveis pela realização de montarias, batidas e largadas é de (euro) 100 000 por sinistro.
Artigo 4.º
Âmbito territorial
O contrato de seguro produz efeitos em relação a sinistros ocorridos em território nacional.
Artigo 5.º
Âmbito temporal
O contrato de seguro cobre a responsabilidade civil do segurado por atos ou omissões geradores de responsabilidade civil ocorridos durante o período de...
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