Portaria n.º 283/2012, de 18 de Setembro de 2012

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Portaria n.º 283/2012 de 18 de setembro O Decreto -Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, estabe- leceu o regime jurídico de assistência na doença ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e aos seus familiares, no contexto da necessidade de fazer convergir os diversos subsistemas de saúde pú- blicos, sem, contudo, descurar as especificidades próprias das forças de segurança, que justificaram a necessidade da continuidade de um subsistema específico, assegurado por serviços próprios de assistência na doença.

O referido diploma legal prevê a possibilidade da con- tratação de cuidados de saúde em regime convencionado, mediante a celebração de convenções com entidades prestadoras de cuidados de saúde, dispondo, ainda, que o montante a suportar pelo beneficiário, tendo em conta o tipo de ato médico praticado, ao abrigo de convenções ou protocolos com os SAD, bem como o clausulado tipo dessas mesmas convenções, são definidos por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e da Administração Pública.

Cumpre, deste modo, definir os termos da prestação de cuidados de saúde em regime convencionado, bem como aprovar o clausulado tipo a que devem obedecer as convenções a celebrar.

Assim: Nestes termos, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e Adjunto do Ministro da Adminis- tração Interna, ao abrigo do disposto nos n. os 1 do artigo 15.º e 3 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 158/2005, de 20 de se- tembro, e no uso das competências delegadas pelo despacho n.º 12905/2011, de 14 de setembro, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de setembro de 2011, e pelo despacho n.º 9206/2011, de 12 de julho, do Ministro da Administração Interna, pu- blicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de julho de 2011, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria define o montante a suportar pe- los beneficiários, tendo em conta o tipo de ato médico praticado, ao abrigo de convenções ou protocolos cele- brados com os serviços próprios de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) e aprova o clausulado tipo das convenções.

Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente portaria, entende -se por:

a) «Beneficiário(s)» o pessoal ao serviço da GNR ou da PSP, bem como os seus familiares ou equiparados, que têm direito à assistência na doença nos termos e condições previstos no Decreto -Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro;

b) «Convenção» o contrato de adesão celebrado entre o serviço e as pessoas singulares ou coletivas, privadas ou públicas, que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde e o fornecimento de medicamentos, próteses e ortóteses;

c) «SAD» os serviços próprios da GNR e da PSP que asseguram a assistência na doença aos respetivos bene- ficiários.

Artigo 3.º Comparticipações 1 — Os preços dos cuidados de saúde e dos atos médicos a fixar no âmbito da convenção ou protocolo e a suportar pelos SAD e pelos beneficiários não podem ser superiores aos que constam das tabelas do regime convencionado da ADSE, publicitadas na respetiva página da Internet, man- tendo o mesmo cofinanciamento do beneficiário. 2 — Relativamente aos cuidados de saúde que possam não estar incluídos nas tabelas do regime convencionado da ADSE, pode ser celebrada convenção ou protocolo específico, dando conhecimento às entidades gestoras dos demais subsistemas de saúde públicos das condições de preço e do cofinanciamento do beneficiário.

Artigo 4.º Clausulado tipo das convenções 1 — Sem prejuízo das adaptações que se revelem neces- sárias no caso concreto, o clausulado tipo das convenções é o constante do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Em anexo a cada convenção consta uma tabela contendo o código, a designação e o preço total de cada ato médico, bem como a parte deste a suportar pelo beneficiá- rio e a parte correspondente à comparticipação dos SAD. 3 — O código e a designação a adotar para cada ato médico são os constantes das tabelas da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT