Portaria n.º 179/2019

Coming into Force01 Julho 2019
Data de publicação07 Junho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/179/2019/06/07/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Infraestruturas e Habitação

Portaria n.º 179/2019

de 7 de junho

Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, os requisitos imperativos de cada uma das garantias de seguro previstas no artigo 3.º do referido decreto-lei são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, a aprovar no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do mesmo.

Foi ouvida a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Assim:

Ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, e pela Secretária de Estado da Habitação, no uso de competências delegadas pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, através do Despacho n.º 3396/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os requisitos imperativos aplicáveis às garantias de seguro de arrendamento previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do mesmo decreto-lei, relativamente aos seguintes aspetos:

a) Capital mínimo;

b) Período máximo de carência;

c) Exclusões admissíveis;

d) Documentos instrutórios da participação do sinistro;

e) Admissibilidade de franquia;

f) Período mínimo de requalificação, correspondente ao tempo necessário para novo acionamento da mesma garantia de seguro, quando aplicável.

Artigo 2.º

Indemnização por falta de pagamento da renda

À garantia de indemnização por falta de pagamento da renda, prevista na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, são aplicáveis os seguintes requisitos imperativos:

a) Capital mínimo: o valor correspondente a 9 meses de renda, de acordo com a renda aplicável ao contrato de arrendamento objeto do contrato de seguro, à data da celebração deste último;

b) Período máximo de carência: 3 meses após o início da produção de efeitos do contrato de seguro;

c) Exclusões admissíveis:

i) Não pagamento da renda fundamentado em exceção por incumprimento do senhorio que seja demonstrada na oposição ao procedimento especial de despejo, salvo se a mesma for julgada improcedente;

ii) Extinção, por improcedência ou por transação, do procedimento especial de despejo ou do processo de execução para pagamento de quantia certa para cobrança das rendas em dívida;

iii) Outras situações em que a ação direta ou indireta do senhorio comprometa ou coloque entraves aos procedimentos necessários ao despejo ou à cobrança das rendas em dívida;

d) Documentos instrutórios da participação do sinistro: comprovativo da apresentação de requerimento de despejo com pedido de pagamento das rendas e encargos em dívida, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 15.º-B do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;

e) Franquia não admissível.

Artigo 3.º

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