Portaria n.º 179/2015 - Diário da República n.º 115/2015, Série I de 2015-06-16
de 16 de junho
O Decreto -Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, aprovou o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local, revogando o Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 35/2009, de 9 de fevereiro.
O diploma em apreço remete a concretização de várias
das suas disposições para regulamento próprio, o qual, nos termos do artigo 44.º, é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da comunicação social e do desenvolvimento regional.
Neste sentido, o regulamento anexo à presente portaria procede, desde logo, à densificação das condições de acesso ao novo regime de incentivos constantes do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, e aos critérios que, em concretização desse regime, regularão a sua atribuição. Destaque -se o modo como esses critérios materializam a nova exigência de orientar os projetos apoiados para determinados resultados, tendo em vista o reforço da sustentabilidade, da qualificação, do impacto no território e da adaptação dos órgãos de comunicação social de âmbito regional e local às novas plataformas digitais.
A simplificação procedimental é também um dos desideratos desta regulação, sendo que a definição das condições de elegibilidade económico -financeira a preencher pelos requerentes se irá processar em termos mais apropriados à realidade do setor, sem prejuízo para o controlo da qualidade subjetiva e objetiva dos projetos e dos seus requerentes. Procede -se, do mesmo modo, à regulamentação detalhada do procedimento de atribuição dos incentivos, assente na separação clara entre as competências das entidades responsáveis pela instrução e decisão das candidaturas (as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os organismos competentes nas Regiões Autónomas) e as competências da entidade única responsável pelo pagamento dos apoios (a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.), seguindo a lógica de desconcentração e descentralização que se encontra subjacente ao novo quadro de incentivos do Estado à comunicação social aprovado em 2015, bem como ao modelo de governação que ficou definido para o Portugal 2020. Por fim, consagra -se um conjunto de regras, de cariz eminentemente instrumental, que se mostram indispensáveis à execução do regime constante do Decreto -Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto -Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento dos incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local, que se publica em anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 15 de junho de 2015.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro.
ANEXO
REGULAMENTO DOS INCENTIVOS DO ESTADO À COMUNICAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os termos e as condições de aplicação do regime de incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro.
Artigo 2.º Âmbito
1 - São elegíveis para o regime de incentivos do Estado à comunicação social as pessoas singulares e coletivas referidas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto -Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro.
2 - As publicações referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, devem ter uma periodicidade máxima mensal e cumprir um período mínimo de registo na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) de dois anos.
3 - As publicações referidas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, devem cumprir um período mínimo de registo na ERC de dois anos.
Artigo 3.º
Período de apresentação e local de entrega das candidaturas
1 - As candidaturas aos incentivos previstos no Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, são apresentadas num período anual único, que se inicia no primeiro dia útil do mês de março de cada ano e tem a duração de 15 dias.
2 - As candidaturas são entregues, preferencialmente em suporte digital, na sede da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) competente em função do local de execução do projeto a apresentar ou, subsidiariamente, do local da sede do requerente, de acordo com as respetivas áreas geográficas de atuação definidas na lei.
3 - Caso a aplicação dos critérios previstos no número anterior tenha por efeito a atribuição de competência a mais do que uma CCDR, o requerente pode apresentar a sua candidatura em qualquer uma delas.
4 - As candidaturas que sejam apresentadas em parceria, nos casos admitidos no Decreto -Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, são entregues na sede da CCDR competente em função do local de execução do projeto a apresentar ou, subsidiariamente, no local da sede do órgão de comunicação social de âmbito regional ou local que seja indicado na candidatura como responsável pelo projeto, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, cada CCDR pode determinar que a entrega das candidaturas seja feita em local diferente da respetiva sede ou, se possível, por via eletrónica.
6 - No caso de as candidaturas serem enviadas por via postal, a data do registo deve respeitar a data -limite indicada no n.º 1.
7 - A entrega das candidaturas no âmbito do incentivo ao emprego e à formação profissional obedece a regulamentação própria.
8 - As condições de acesso a outros sistemas de incentivos, gerais ou especiais, designadamente dos que sejam financiados através de fundos europeus, são fixadas na respetiva regulamentação específica.
Artigo 4.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas são instruídas com os seguintes documentos e elementos:
-
Requerimento de candidatura, de acordo com o formulário disponibilizado pela CCDR competente no respetivo sítio da internet, do qual devem constar os elementos essenciais de identificação do requerente e de caracterização do projeto, com indicação dos custos estimados do mesmo e respetivo cronograma de execução;
-
Prestação de consentimento para consulta da situação tributária e contributiva regularizadas por parte da CCDR competente e da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), nos termos do Decreto -Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;
-
Código de acesso à certidão permanente do registo
comercial ou cópia do pacto social/estatutos atualizados, consoante o caso e quando aplicável;
-
Declaração do requerente, certificada por técnico oficial de contas, de que dispõe de contabilidade organizada;
-
Tratando -se de cooperativa, credencial emitida pelo INSCOOP (Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo), atual CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social;
-
No caso de se tratar de uma Instituição Particular de Solidariedade Social, comprovativo do registo na Direção-Geral da Segurança Social;
-
Orçamento com identificação e quantificação estimada dos custos necessários à execução do projeto;
-
Balanço referente ao final do exercício anterior ao do ano da candidatura, certificado por técnico oficial de contas; i) Declaração do requerente, certificada por técnico oficial de contas, de que se encontra cumprido o rácio previsto no artigo 5.º, acompanhada da respetiva demonstração contabilística.
2 - As candidaturas estão ainda sujeitas às seguintes formalidades:
-
No caso de candidaturas apresentadas por pessoa singular, a respetiva assinatura deverá ser comprovada através da entrega de fotocópia do cartão de cidadão ou de outro meio de identificação legalmente admitido;
-
No caso de candidaturas apresentadas por pessoa coletiva, a assinatura deve ser reconhecida na qualidade e com poderes para o ato.
3 - O prazo máximo de execução dos projetos apresentados é de dois anos, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro.
4 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada, nos termos legalmente exigíveis, no caso de não prestação de consentimento ou da sua revogação, cabendo, em todo o caso, ao requerente assegurar que a CCDR competente e a Agência, I. P. dispõem de informação atualizada que demonstre, durante todo o período de execução do apoio concedido, a manutenção da respetiva situação contributiva e tributária regularizada.
5 - As candidaturas que sejam apresentadas em parceria, nos casos admitidos no Decreto -Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, devem ainda ser instruídas com cópia do documento que titule a relação de parceria, que deve obedecer às seguintes condições:
-
Independentemente da participação na parceria de órgãos de comunicação social de âmbito nacional ou de órgãos de...
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