Portaria n.º 178-B/2016

Coming into Force01 Julho 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação01 Julho 2016
ÓrgãoFinanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Economia

Portaria n.º 178-B/2016

de 1 de julho

Em 2010, com o Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, foi criada a tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis. Com o Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, foram aprovados critérios de elegibilidade que visaram o alargamento dos beneficiários de tarifa social de energia elétrica para cerca de 500 titulares de contratos. Alargamento este que acabou por não ser alcançado, tendo um ano depois, atingido cerca de 20 % dos potenciais beneficiários.

Cientes que o problema de acesso ao benefício se encontrava no modelo de atribuição da tarifa social, preconizado numa lógica em que os interessados tinham de o requer junto dos comercializadores, com a Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento de Estado para 2016, e na prossecução do Programa do XXI Governo Constitucional, foi redesenhado o procedimento de acesso à tarifa social de fornecimento de gás natural e de energia elétrica, no sentido de o tornar automático e oficioso para os agregados familiares de baixos recursos e beneficiários de prestações sociais sujeitas a condição de recursos a atribuição do benefício.

Assim, foi implementado um novo sistema de atribuição da tarifa social de fornecimento de energia elétrica, para entrar em vigor a partir de 1 de julho de 2016, que, para assegurar o automatismo, exigiu o envolvimento e a troca de informação entre Comercializadores, Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), o Instituto de Informática, I. P. (II) e Autoridade Tributária (AT).

Nesse contexto, foram celebrados protocolos entre todas aquelas entidades, aprovados previamente pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, face à especial exigência de respeito pelos dados pessoais, não só na interconexão, como no seu tratamento.

Importa agora estabelecer os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, permitindo a existência de um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de energia elétrica a clientes economicamente vulneráveis.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, manda o Governo, pelos Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais, Segurança Social e da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que cria um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de energia elétrica a clientes economicamente vulneráveis.

2 - As normas relativas aos procedimentos previstos no número anterior não são aplicáveis às regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo os atos e procedimentos à execução do referido Decreto-Lei definidos pelas entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Artigo 2.º

Procedimento para atribuição da tarifa social de energia elétrica

1 - O procedimento para a atribuição da tarifa social de energia elétrica aos beneficiários é efetuado automaticamente, nos termos, do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

2 - Para efeitos do procedimento a que se refere o número anterior e determinação da atribuição automática, devem:

a) Os comercializadores de energia elétrica autorizar o gestor do processo de mudança de comercializador de energia elétrica (GPMC-EE) a remeter à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), por transmissão eletrónica de dados, a seguinte informação relativa aos clientes finais que reúnam as condições previstas no artigo 5.º do referido decreto-lei:

i) Nome completo;

ii) Número de Identificação Fiscal (NIF);

iii) Código de Ponto de Entrega (CPE);

iv) Morada completa do CPE.

b) Os Operadores da Rede de Distribuição em baixa tensão (ORD) transmitem a informação referida na alínea anterior ao GPMC-EE

3 - A autorização e a transmissão de informação referidas no número anterior integram o Protocolo relativo ao acesso, transmissão e tratamento de dados pessoais de consumidores de eletricidade, para efeitos de atribuição da tarifa social de fornecimento de energia elétrica celebrado entre a DGEG, a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA) e o GPMC-EE.

4 - Os comercializadores que não detenham a informação mencionada na alínea a) do n.º 2 devem atualizar esses dados junto do GPMC-EE através de carta, de correio eletrónico ou de mensagem escrita via telefone.

5 - Na falta da informação mencionada no n.º 2 do presente artigo, os clientes finais não podem integrar a lista de clientes potencialmente elegíveis, a enviar para a DGEG, e se a mesma se encontrar incompleta ou incorreta pode resultar numa falta de aferição da condição de elegibilidade para a tarifa social, apenas suprível através de requerimento do cliente junto do seu comercializador, conforme modelo previsto no anexo da presente portaria e que dela faz parte integrante, passando a integrar a lista dos potenciais elegíveis na periodicidade seguinte que o GPMC-EE envia à DGEG.

6 - Os clientes...

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