Portaria n.º 178/2016

Coming into Force21 Junho 2016
SeçãoSerie II
Data de publicação20 Junho 2016
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes dos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 178/2016

O Instituto de Informática, I. P., é um instituto público que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, assegura a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, numa lógica de serviços comuns partilhados.

No âmbito da sua missão, compete-lhe, assim, assegurar o desenvolvimento do Sistema de Informação de Pensões, que suporta todas as componentes de negócio - identificação de requerentes e beneficiários, gestão de requerimentos, gestão de condições de atribuição, cálculo, atribuição e gestão de pensões - e que pretende dar sequência a uma estratégia de evolução e melhoria, por via da sua total integração no Sistema de Informação da Segurança Social, gerando maior eficiência ao nível do financiamento das atividades de manutenção, consistência e controlo da informação gerida no seio deste ecossistema e capacidade de resposta mais rápida em virtude da reutilização de componentes.

Impõe-se fazer refletir, nos processos de migração de dados, os desenvolvimentos necessários para garantir o alinhamento com os vários subsistemas do Sistema de Informação da Segurança Social, com quem o Sistema de Informação de Pensões articula, e proceder à implementação do conjunto de outros novos requisitos de negócio identificados em resultado da fase de testes piloto, com dados reais e em comparação com o atual sistema, que têm vindo a decorrer no âmbito do projeto.

A prestação de serviços acima referida será adjudicada pelo montante estimado global de (euro) 210 000,00 (duzentos e dez mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, prevendo-se a celebração de um contrato pelo período de doze meses, com possibilidade de renovação por igual período.

Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 22 de fevereiro, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Importa, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de prestação...

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