Portaria n.º 177/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/177/2020/07/24/p/dre
Data de publicação24 Julho 2020
SectionSerie I
ÓrgãoSaúde

Portaria n.º 177/2020

de 24 de julho

Sumário: Aprova o programa da formação específica extraordinária em exercício em medicina geral e familiar.

O Programa do XXII Governo Constitucional, no quadro do Serviço Nacional de Saúde (SNS), assume o compromisso de continuar a política de reforço dos recursos humanos, melhorando a eficiência da combinação de competências dos profissionais de saúde.

Ora, no sentido de garantir a prestação de cuidados de saúde com o nível de qualidade que se impõe, assume uma particular importância a posse das qualificações profissionais indispensáveis à prossecução das atribuições que incumbem aos serviços e estabelecimentos de saúde e, neste âmbito, a formação profissional associada a essa aquisição de competências.

Uma das carreiras onde esta importância é inquestionável é a da carreira médica, designadamente, e para o que importa, na área de medicina geral e familiar, cujo programa formativo tem vindo a desenvolver-se acautelando os padrões de qualidade que se apresentam como necessários bem como as regras de ingresso e as exigências impostas pela União Europeia, agora enunciadas na Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, alterada pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Embora a transposição da diretiva que inicialmente regulou a matéria, Diretiva n.º 86/457/CEE, tivesse ocorrido, antecipadamente, através do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de março, a verdade é que ainda existem no Serviço Nacional de Saúde médicos integrados na categoria subsistente de clínico geral que não detêm a necessária qualificação profissional que lhes permitam ingressar na carreira especial médica, na área da medicina geral e familiar.

Estes médicos são apenas os que foram, no passado, integrados na carreira médica de clínico geral, sendo, portanto, detentores do grau de clínico geral nos termos do exposto no Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de agosto - diploma que estabelecia o regime legal das carreiras médicas.

Do exposto, e no sentido de valorizar e reconhecer a experiência detida pelo conjunto de profissionais aqui em causa, o Decreto-Lei n.º 188/2015, de 7 de setembro, veio prever a possibilidade de os mesmos poderem ser aprovados no âmbito de uma formação específica extraordinária em exercício em medicina geral e familiar que, por sua vez, lhes permite, mediante concurso, a posterior transição para a carreira especial médica, na área da medicina geral e familiar, razão pela qual continuam a existir no Serviço Nacional de Saúde médicos integrados na categoria subsistente de clínico geral, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto.

No que respeita ao plano de atividades da formação em causa, bem como ao plano curricular e ainda ao modelo de avaliação, decorre do diploma atrás mencionado que estes são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta de um grupo de trabalho composto por representantes designados pela Ordem dos Médicos, pelo Conselho Nacional do Internato Médico, pela Associação Portuguesa de Medicina Geral e Familiar e pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Assim, tendo por base a proposta apresentada pelo grupo de trabalho atrás referido e ouvidas a Ordem dos Médicos e as associações sindicais representativas dos médicos, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 188/2015, de 7 de setembro, e no artigo 48.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 1246/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado o programa da formação específica extraordinária em exercício em medicina geral e familiar, em anexo à presente portaria, desta fazendo parte integrante.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o programa da formação aprovado pela presente portaria compreende também o respetivo plano de atividades, o correspondente plano curricular, bem como o modelo de avaliação a observar.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entre em vigor no prazo de 60 dias contados a partir da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, António Lacerda Sales, em 21 de julho de 2020.

ANEXO

Programa da formação específica extraordinária em exercício em medicina geral e familiar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivos

A formação específica extraordinária em exercício em medicina geral e familiar, adiante abreviadamente designada por «formação», tem por objetivo permitir aos médicos com contrato de trabalho em funções públicas, integrados na categoria subsistente de clínico geral, adquirir o grau de especialista em medicina geral e familiar.

Artigo 2.º

Princípios gerais

A formação orienta-se para a abordagem de problemas de saúde, associada a um sistema de avaliação da qualidade, e assenta na personalização do processo formativo que tem em conta, por um lado, a experiência profissional detida pelos profissionais e, por outro, as atividades que, nos termos da lei, caracterizam a área de medicina geral e familiar.

Artigo 3.º

Organização e gestão do curso de formação

Sem prejuízo da coordenação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., em articulação com as administrações regionais de saúde, a aplicação e desenvolvimento do programa da formação compete aos órgãos responsáveis pela formação nos serviços e estabelecimento de saúde onde esta deva ser ministrada.

CAPÍTULO II

Do curso

SECÇÃO I

Da abertura do procedimento e admissão

Artigo 4.º

Abertura do procedimento

1 - A abertura da formação faz-se por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., ouvidas as administrações regionais de saúde.

2 - Compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., no prazo máximo de 15 dias a contar da data do despacho mencionado no número anterior, mediante publicação de aviso no Diário da República, proceder à abertura do procedimento conducente à realização da formação.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - A admissão dos médicos com contrato de trabalho em funções públicas integrados na categoria subsistente de clínico geral faz-se mediante candidatura a apresentar, por escrito, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da publicitação do aviso referido no n.º 2 do artigo anterior.

2 - A candidatura é formalizada mediante requerimento dirigido ao conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., podendo ser enviada por correio, em carta registada com aviso de receção, ou entregue pessoalmente na sede deste instituto público.

3 - Do requerimento referido no número anterior, deve resultar a identificação do candidato pelo nome, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número de identificação fiscal e, caso exista, endereço eletrónico, bem como declaração emitida pelo órgão ou serviço a cujo mapa de pessoal o mesmo pertença, com indicação da natureza do vínculo detido e do tempo de exercício na categoria, certidão de licenciatura onde conste a classificação final e documento comprovativo da posse do internato geral ou seu equivalente legal.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as candidaturas devem ser acompanhadas ainda de um curriculum vitae com um máximo de 25 páginas de onde decorram as funções desenvolvidas pelos interessados na sua atividade como clínicos gerais.

Artigo 6.º

Admissão dos médicos

1 - Após o termo do prazo para apresentação de candidaturas, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., deve elaborar a lista de candidatos admitidos e excluídos e remeter às administrações regionais de saúde e, sendo o caso, às unidades locais de saúde a lista dos candidatos admitidos, a fim de que estas se pronunciem, no prazo máximo de 10 dias úteis, sobre a admissibilidade de os mesmos frequentarem a formação.

2 - Os serviços e estabelecimentos de saúde a cujo mapa de pessoal os interessados pertençam devem diligenciar no sentido de, dentro do possível, se criarem as condições que se mostrem necessárias a permitir a frequência da formação por parte dos médicos...

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