Portaria n.º 174-A/2020

Data de publicação20 Julho 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/174-A/2020/07/20/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura

Portaria n.º 174-A/2020

de 20 de julho

Sumário: Primeira alteração da Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho.

O Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/592 da Comissão, de 30 de abril de 2020, estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na sua redação atual, para fazer face às perturbações do mercado causadas pela pandemia de COVID-19 e pelas medidas adotadas para a conter.

Neste sentido, o artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/592 da Comissão, de 30 de abril de 2020, define o quadro legal aplicável à destilação de vinho em caso de crise e ao armazenamento de vinho em situação de crise relacionados com a crise causada pela pandemia de COVID-19, enquanto medidas elegíveis para apoio no âmbito dos programas de apoio ao setor vitivinícola.

Por outro lado, estabelece também o n.º 7 do artigo 3.º do citado regulamento, que os Estados-Membros devem estabelecer o montante do apoio a conceder aos beneficiários com base em critérios objetivos e não discriminatórios, resultando assim, na possibilidade de diferenciação de montantes na atribuição do apoio.

Ora, as medidas constantes da Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho, foram criadas para colmatar o aumento dos excedentes de vinho no mercado indo ao encontro das orientações comunitárias que expressamente refere no Considerando (5) do Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/592 da Comissão de 30 de abril, que «Por outro lado, a falta de mão-de-obra e as dificuldades logísticas causadas pela pandemia têm pressionado os viticultores e todo o setor vitivinícola. Os produtores de vinho enfrentam cada vez mais problemas com a próxima colheita: preços baixos, redução do consumo, dificuldades de transporte e de comercialização.». Ou seja, as vicissitudes relacionadas com a produção da uva e sua colheita são relevantes para efeitos da presente medida de apoio.

Por sua vez revela-se importante incluir os produtores de vinho licoroso na medida de armazenamento de vinho, de modo a permitir uma resposta a uma gestão adequada dos seus stocks para um regresso gradual ao mercado.

Neste sentido, importa agora adequar a referida Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho de modo a estabelecer um nível de apoio diferenciado para os vitivinicultores que produzem vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica com custos de produção mais onerosos por serem de regiões com características de viticultura específicas de montanha ou com condicionantes naturais significativas e ainda permitir que a categoria de vinhos licorosos possa beneficiar da medida de apoio ao armazenamento de vinho em situação de crise.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, em execução do artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, de 17 de dezembro, na sua redação atual, consubstanciada pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/592, de 30 de abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho

A alínea g) do artigo 6.º, os n.os 1 e 3 do artigo 7.º, a alínea c) do artigo 8.º, o n.º 4 do artigo 9.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 15.º, os...

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