Portaria n.º 174/2019
Coming into Force | 07 Junho 2019 |
Data de publicação | 06 Junho 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/174/2019/06/06/p/dre |
Section | Serie I |
Órgão | Presidência e da Modernização Administrativa, Finanças e Adjunto e Economia |
Portaria n.º 174/2019
de 6 de junho
O XXI Governo Constitucional assumiu no seu programa o objetivo de promoção da participação das mulheres em lugares de decisão na atividade política e económica, comprometendo-se a promover o equilíbrio de género no patamar dos 33 % nos cargos de direção para as empresas cotadas em bolsa, empresas do setor público e administração direta e indireta do Estado e demais pessoas coletivas públicas.
Neste sentido, a Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, estabeleceu o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa.
A presente portaria regulamenta os termos da aplicação e publicação da repreensão registada a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro Adjunto e da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta os termos da repreensão registada prevista no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, que estabelece o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa.
Artigo 2.º
Setor empresarial do Estado
1 - A repreensão registada é aplicada pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) às entidades do setor empresarial do Estado abrangidas nos termos da alínea c) do artigo 3.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.
2 - A repreensão registada é notificada à entidade incumpridora, publicitada no sítio na internet da CIG e cessa logo que a CIG confirme a regularização do incumprimento.
3 - A apresentação de novas propostas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, deve ser comunicada à CIG no prazo de 5 dias.
Artigo 3.º
Empresas cotadas em bolsa
1 - A repreensão registada é aplicada às empresas cotadas em bolsa pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 - A repreensão registada é notificada à empresa incumpridora, com indicação do regime aplicável em caso de não regularização, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.
3 - A repreensão registada é publicitada no Sistema de Difusão de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO