Portaria n.º 174/2016

Data de publicação09 Junho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes dos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 174/2016

Considerando o processo de contratação a desenvolver pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., tendo em vista a aquisição de serviços de banco de apoio associado ao multibanco serviço normal para suporte da cobrança das contribuições para o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e o Fundo de Garantia de Compensação para Trabalho (FGCT);

Considerando que a concretização de tal processo dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, prevendo-se a celebração de um contrato pelo período de um ano, com possibilidade de duas renovações por igual período;

Considerando que a prestação de serviços acima referida será adjudicada pelo montante estimado global de (euro)3.438.799,46 (três milhões quatrocentos e trinta e oito mil setecentos e noventa e nove euros e quarenta e seis cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, correspondendo a quantia estimada anual a (euro)1.146.266,49 (um milhão cento e quarenta e seis mil e duzentos e sessenta e seis euros e quarenta e nove cêntimos), acrescida de IVA à taxa legal em vigor;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 22 de fevereiro, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Tutela;

Considerando que importa proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de prestação de serviços que venha a ser celebrado, nos anos económicos de 2016, 2017, 2018 e 2019;

Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

1.º Fica o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., autorizado a assumir e a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de prestação de serviços de banco de apoio associado ao multibanco serviço normal para suporte da cobrança das contribuições para o FCT e o FGCT, até ao...

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