Portaria n.º 173/2020

Data de publicação17 Julho 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/173/2020/07/17/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoEconomia e Transição Digital e Finanças

Portaria n.º 173/2020

de 17 de julho

Sumário: Procede à alteração da Portaria n.º 403-B/2015, de 13 de novembro, nomeadamente quanto às taxas devidas pelos atos previstos no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias.

Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, ao regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto (RJOC), o legislador previu a necessidade de se proceder à regulamentação das taxas devidas pelos atos previstos nos termos do n.º 2 do artigo 42.º e do n.º 1 do artigo 107.º do RJOC, acrescentando no preâmbulo do referido diploma, entre os principais aspetos a alterar neste regime, a eliminação da taxa mínima por lote, bem como o regime bonificado associado.

Sem prejuízo da necessária revisão mais alargada das taxas devidas pelos atos previstos no n.º 2 do artigo 42.º e no n.º 1 do artigo 107.º do RJOC, atualmente aplicadas nos termos previstos na Portaria n.º 403-B/2015, de 13 de novembro, importa contribuir para a diminuição e mitigação do impacto económico no setor da ourivesaria adveniente das medidas de contenção e restrição da atividade económica com o objetivo de conter a transmissão da doença COVID 19. Com foco, em especial, na recuperação das pequenas e médias empresas, procede-se à revogação das normas regulamentares que mantêm a aplicação da taxa mínima por lote e de um regime bonificado, bem como à alteração do critério de triagem dos artigos com metal precioso para efeitos de determinação da taxa aplicável.

Estas medidas refletir-se-ão, no imediato, numa redução dos custos com as taxas devidas pelos operadores económicos deste setor. Por outro lado, é relevante definir a taxa devida pela emissão dos títulos de atividade, por forma a permitir a organização da fiscalização deste setor, a qual, não obstante, mantendo o foco na recuperação das pequenas e médias empresas, fica reduzida a metade do seu valor até ao final do ano de 2020.

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor e pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações à Portaria n.º 403-B/2015, de 13 de novembro

Os artigos 3.º e 6.º da Portaria n.º 403-B/2015, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Títulos de atividade

1 - Por cada mera comunicação prévia, decorrente do artigo 41.º do RJOC, n.os 1, 4 e 5, é devida uma taxa no valor de 250 (euro), à qual acresce o valor de 25 (euro) por cada secção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT