Portaria n.º 173/2016

Data de publicação21 Junho 2016
SeçãoSerie I
ÓrgãoEconomia

Portaria n.º 173/2016

de 21 de junho

A Diretiva 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, veio reforçar as disposições da Diretiva 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia, bem como as da Diretiva 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, no sentido de ser promovida a cogeração de elevada eficiência até determinados limites de potência (inferior a 20 MW), incentivando-se a produção descentralizada de energia.

A referida diretiva foi transposta pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 30-A/2015, que procedeu à segunda alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e estabeleceu a disciplina da atividade de produção em cogeração.

Este decreto-lei remeteu para regulamentação posterior, a aprovar por portaria, os termos e condições para a atribuição de potência de injeção de energia elétrica em determinado ponto da RESP aplicáveis no âmbito da modalidade especial do regime de remuneração da produção em cogeração sujeita ao regime de licença, os procedimentos aplicáveis à atribuição, alteração e extinção do registo da microcogeração (Micro), independentemente do regime remuneratório aplicável, bem como da aceitação da comunicação prévia com prazo, aplicável à cogeração de pequena dimensão (CPD) enquadrada na modalidade geral do regime remuneratório, bem como os termos da entrega ao Comercializador de Último Recurso (CUR) da energia produzida que não seja consumida na unidade de utilização associada, no âmbito da produção para autoconsumo de eletricidade aplicável a instalações de cogeração até determinados limites de potência instalada.

Assim, o regime jurídico da produção em cogeração previsto na atual versão do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, passou a densificar o modo de operação para autoconsumo, o qual pode beneficiar, por opção do cogerador, da possibilidade de entrega da energia elétrica não consumida ao CUR, ao abrigo de um contrato celebrado com este, por um prazo determinado suscetível de prorrogação, e mediante o pagamento de um preço definido indexado.

Este regime será, entretanto, completado com a publicação da portaria que, em separado, dará concretização à modalidade especial do regime remuneratório da cogeração na componente tarifária.

Foram ouvidos a ERSE, os operadores de rede, o Comercializador de Último Recurso, associações setoriais e promovida a participação pública.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 4.º-B e no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 30-A/2015, que também procede à sua republicação, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria tem por objeto estabelecer:

a) Os termos e condições para a atribuição de potência de injeção de energia elétrica em determinado ponto da RESP aplicáveis no âmbito da modalidade especial do regime de remuneração da produção em cogeração titulado por licença;

b) Os termos da compra pelo CUR da energia elétrica produzida em cogeração que não seja consumida na unidade de utilização associada, no âmbito da aplicação da submodalidade A da modalidade geral do regime remuneratório;

c) Os procedimentos aplicáveis à atribuição, alteração e extinção do registo da microcogeração (Micro), bem como da produção de efeitos da comunicação prévia com prazo.

Artigo 2.º

Portal Cogeração

1 - Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e por último pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, os pedidos formulados ao abrigo do referido decreto-lei e da presente portaria, no âmbito do acesso e exercício da atividade de produção em cogeração são apresentados e processados em plataforma eletrónica, denominada Portal Cogeração, acessível no sítio da Internet da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) ou através da sua interconexão com o Portal do Cidadão.

2 - O Portal Cogeração engloba também a plataforma eletrónica autónoma da Entidade Emissora de Garantias de Origem (EEGO), denominada Portal EEGO, através da qual é processada a interação dos cogeradores com esta entidade no domínio do pedido de emissão e da gestão das garantias de origem, dos certificados de origem e das auditorias à cogeração.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o promotor deve inscrever-se como utilizador no Portal Cogeração e no Portal EEGO, obtendo um código de acesso e uma palavra passe, distintos para cada portal.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o promotor preenche os campos disponibilizados pela plataforma eletrónica que lhe permitam aceder aos serviços por ela disponibilizados, nomeadamente os seguintes:

a) A obtenção de reserva de capacidade de injeção na rede através da atribuição de um ponto de receção na rede;

b) O registo da Micro;

c) A apresentação de comunicação prévia para a instalação de uma cogeração de pequena dimensão (CPD);

d) A obtenção de licença de produção em cogeração;

e) A obtenção de licença ou certificado de exploração da cogeração;

f) A emissão, a transmissão e o cancelamento eletrónicos das garantias de origem da eletricidade produzida em cogeração, a qual deve ser exata, fiável e à prova de fraude e assegurar que a mesma unidade de energia produzida em cogeração de elevada eficiência seja tida em conta apenas uma vez.

5 - Os operadores da RESP, o Comercializador de Último Recurso (CUR) e o gestor técnico global do SEN (GTGS) devem credenciar-se no Portal Cogeração para acesso e intervenção no mesmo, recebendo e prestando neste portal todas as declarações e informações a seu cargo nos termos da presente portaria.

6 - O diretor-geral da DGEG aprova por despacho a publicar no Portal Cogeração regras para o acesso e funcionamento do Portal EEGO, bem como a data de início de operação destes portais, a ocorrer o mais tardar no prazo de 18 meses a contar da presente portaria.

7 - Até à completa operacionalidade do Portal Cogeração, a interação com a DGEG processar-se-á mediante outros meios idóneos geralmente aceites, designadamente com recurso a suportes eletrónicos ou em papel.

8 - Para efeitos desta portaria, considera-se «eletricidade produzida em cogeração» a eletricidade produzida num processo ligado à produção de calor útil e calculada de acordo com a metodologia estabelecida no anexo ii do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril.

CAPÍTULO II

Do ponto de receção na RESP para obtenção de licença de produção

Artigo 3.º

Reserva de capacidade de injeção na RESP

1 - O promotor que pretenda requerer a atribuição de uma licença de produção em cogeração para injeção na RESP de energia elétrica, ao abrigo da modalidade especial do regime remuneratório, deve obter, previamente à referida licença, uma reserva de capacidade de injeção associada à obtenção de um ponto de receção na rede, atribuído nos termos da presente portaria.

2 - A atribuição de potência de injeção de energia elétrica em determinado ponto da RESP no âmbito e para efeitos do disposto no artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pode ser processada e decidida no contexto da decisão do procedimento de atribuição de licença a que respeita.

Artigo 4.º

Medidas de gestão de capacidade de receção na RESP

Quando a boa gestão das capacidades de receção de potência na RESP ou a boa gestão dos pedidos de atribuição de ponto de receção o justifiquem, o membro do Governo responsável pela área da energia, mediante despacho a publicar no Portal Cogeração, por proposta da DGEG, pode estabelecer quotas anuais máximas de potência a injetar na RESP ou suspender temporariamente a atribuição de reserva de capacidade, ou, ainda, definir procedimentos especiais para seleção de pedidos concorrentes na mesma zona de rede, assentes, designadamente, em critérios como a poupança de energia primária, o uso de combustíveis renováveis ou a maior oferta de desconto à tarifa de referência (TRefª).

Artigo 5.º

Procedimento de atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP

1 - O procedimento para atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP através da atribuição de um ponto de receção inicia-se com a inscrição do interessado no Portal Cogeração, mediante o preenchimento dos campos nele disponibilizados.

2 - Para tal efeito, o promotor preenche os seguintes campos de preenchimento obrigatório:

a) Campos relativos ao promotor:

i) O nome ou denominação social;

ii) A morada ou sede social;

iii) O número e data de emissão do cartão de cidadão ou bilhete de identidade ou a certidão permanente online de registo comercial (ou o respetivo código de acesso à mesma), consoante aplicável, e o número de identificação fiscal;

iv) O número de telemóvel para receção de SMS;

v) O endereço de correio eletrónico;

b) Campos relativos à unidade de cogeração:

i) A potência de injeção na rede, a qual deve observar o limite previsto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril;

ii) A potência a instalar na unidade de cogeração, que não pode ser inferior a 50 kW;

iii) A fonte primária a utilizar e a demonstração sumária da fração de consumo de energia primária de fonte renovável, quando aplicável, bem como indicação do tipo de tecnologia a utilizar, tendo por referência o anexo i do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela...

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