Portaria n.º 173/2015 - Diário da República n.º 110/2015, Série I de 2015-06-08

Portaria n.º 173/2015

de 8 de junho

Compete ao Estado dimensionar e regular a oferta de jogo a dinheiro em Portugal, no contexto da prossecução de uma política que visa assegurar a ordem pública, a proteção dos consumidores, e a prevenção do crime e da fraude.

Com a criação do novo jogo social do Estado «apostas desportivas à cota de base territorial», cujo direito de exploração foi atribuído, em regime de exclusividade e para todo o território nacional, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, torna -se necessário, nos termos do Decreto -Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, aprovar as regras que regulamentam o referido jogo.

Nesta circunstância, a presente Portaria estabelece as regras de exploração das apostas desportivas à cota de base territorial.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, e dos artigos 2.º e 27.º, n.º 3,

3644 alínea i), dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de

Lisboa, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, e alterados pelos Decretos -Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, e 67/2015, de 29 de abril, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e

Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Portaria aprova o Regulamento do jogo apostas desportivas à cota de base territorial, que se publica em Anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data do início da admissão de apostas pelo departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 25 de maio de 2015.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DO JOGO APOSTAS DESPORTIVAS À COTA DE BASE TERRITORIAL

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de participação no jogo social do Estado denominado «apostas desportivas à cota de base territorial», no qual os participantes prognosticam um ou mais factos ocorridos no decurso de um ou vários eventos desportivos, de desfecho incerto e não dependente da vontade dos participantes, quando o valor do prémio seja determinado em função de uma cota previamente definida pelo departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante abreviadamente designado por Departamento de Jogos, e do montante apostado pelo jogador na realização do seu prognóstico.

2 - Consideram -se de base territorial as apostas desportivas à cota disponibilizadas ao público em estabelecimentos físicos que exigem a presença do jogador, independentemente dos mecanismos, equipamentos, sistemas e meios utilizados.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente Regulamento, entende -se por:

  1. «Aposta», a associação entre o ou os prognósticos e o montante base, selecionados pelo apostador, que determinam um montante total a pagar, e que este, numa única operação, submete para registo e validação nos termos do presente Regulamento;

  2. «Bilhete de Aposta», o suporte para a realização da aposta;

  3. «Combinação», a composição possível de um a oito prognósticos conducente ao pagamento de prémios, de acordo com as regras previstas no presente Regulamento; d) «Competição desportiva», a atividade desportiva regulamentada, organizada e exercida sob a égide das federações ou ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados, ou das instâncias internacionais de que aquelas pessoas coletivas façam parte;

  4. «Cota», o número de valor igual ou superior a 1,00, comportando até duas casas decimais, associado a cada um dos prognósticos possíveis para cada aposta, que traduz uma probabilidade de ocorrência de determinado facto; f) «Evento desportivo», o jogo ou acontecimento desportivo que serve de base à realização de uma ou várias apostas;

  5. «Ganhos Possíveis», o valor máximo possível do prémio a que o apostador terá direito se todos os prognósticos selecionados se revelarem exatos e caso nenhum deles seja cancelado;

  6. «Momento da aposta», o período de tempo que decorre entre o início e o fim de aceitação de apostas, denominando-se por «apostas pré -evento desportivo», as realizadas e validadas até ao início do ou dos eventos desportivos a que respeitam, e por «apostas em direto», as registadas e validadas no decurso de um evento desportivo;

  7. «Montante base», o valor que o apostador associa a cada combinação de prognósticos selecionada;

  8. «Montante total», o valor do Montante base multiplicado pelo número de combinações selecionadas pelo apostador;

  9. «Período de jogo», o intervalo de tempo de um evento desportivo sobre o qual podem ser efetuadas apostas, quer seja a totalidade do tempo regulamentar do evento, ou quaisquer outros períodos de jogo previstos no presente Regulamento, na denominação dos tipos de apostas apresentadas ao apostador, ou estabelecido pelo Departamento de Jogos;

  10. «Prognóstico», uma das respostas possíveis à pergunta que é colocada ao apostador;

  11. «Tempo regulamentar», o período de tempo de duração total de um evento desportivo, de acordo com as normas regulamentares aplicáveis a cada modalidade e evento desportivo, incluindo as eventuais paragens de jogo ou os tempos adicionais concedidos por decisão da arbitragem no decurso do evento desportivo, sem incluir os eventuais e posteriores prolongamentos ou sessões de marcação de grandes penalidades;

  12. «Tipo de Aposta», a pergunta colocada ao apostador, sobre factos que ocorrem no decurso de determinado período de jogo de um ou vários eventos desportivos, nos termos previstos no artigo 6.º

    Artigo 3.º

    Condições gerais de participação no jogo

    1 - A participação no jogo inicia -se com a colocação da aposta e o pagamento do correspondente preço e conclui -se com o respetivo registo e validação pelo sistema central do Departamento de Jogos, nos termos da lei e do presente Regulamento.

    2 - A participação no jogo pressupõe o integral conhecimento, adesão e plena aceitação do Decreto -Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, e do presente Regulamento.3 - A participação só se torna efetiva quando estiverem reunidas todas as condições regulamentares de validade da aposta, nos termos do presente Regulamento.

    4 - Para participar no jogo apenas podem ser utilizados os suportes autorizados pelo Departamento de Jogos.

    Artigo 4.º

    Registo e Validação

    1 - O sistema de registo e validação é informático.

    2 - O sistema referido no número anterior apenas pode operar no Departamento de Jogos ou nos mediadores autorizados pelo Departamento de Jogos para efetuar a colocação de apostas, através dos terminais de jogo.

    Artigo 5.º

    Momento da aposta

    1 - O Departamento de Jogos pode disponibilizar aos apostadores os momentos da aposta, conforme definidos na alínea h) do artigo 2.º

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as datas e horas previstas para a realização de cada evento desportivo, apresentadas aos apostadores, correspondem às datas e horas de Portugal Continental.

    3 - O Departamento de Jogos não está obrigado a disponibilizar todos os momentos da aposta previstos no presente Regulamento, podendo ainda suspendê -los a todo o tempo, sem necessidade de prévia comunicação.

    Artigo 6.º

    Tipos de apostas

    1 - O Departamento de Jogos pode disponibilizar aos apostadores diferentes tipos de apostas, nomeadamente, mas sem limitar, os seguintes:

  13. Aposta «1 X 2»;

  14. Aposta «1 X 2 (15 min)»;

  15. Aposta «1 X 2 Intervalo»;

  16. Aposta «1 X 2 Segunda Parte»;

  17. Aposta «Intervalo/Final»;

  18. Aposta «Dupla Possibilidade»;

  19. Aposta «1 X 2 Desvantagem»;

  20. Aposta «1 X 2 Desvantagem Intervalo»;

  21. Aposta «1 X 2 Desvantagem Segunda Parte»;

  22. Aposta «Mais/Menos»;

  23. Aposta «Mais/Menos (15 min)»;

  24. Aposta «Frente a Frente»;

  25. Aposta «Frente a Frente (1.º set)»;

  26. Aposta «Frente a Frente (2.º set)»;

  27. Aposta «Resultado exato»;

  28. Aposta «Diferença entre as equipas»;

  29. Aposta «Quem marca o primeiro golo?»;

  30. Aposta «Quem marca o X.º golo?»;

  31. Aposta «Quem marca o primeiro ensaio?»;

  32. Aposta «Quem marca o X.º ensaio?»;

  33. Aposta «Vencedor (equipa/competidor/piloto)»;

  34. Aposta «Pódio (equipa/competidor/piloto)»;

  35. Aposta «Top X (equipa/competidor/piloto)»;

  36. Aposta «Ambas as equipas marcam?»;

  37. Aposta «O jogador X vencerá pelo menos um set?»; z) Aposta «Golo por fração de 15 minutos»;

    aa) Aposta «Ensaio por fração de 10 minutos»;

    bb) Aposta «Primeira equipa que marcará X pontos num set».

    2 - A descrição de cada um dos tipos de apostas previstas no número anterior consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

    3 - Alguns tipos de apostas poderão não ser disponibilizados sob a forma de aposta pré -evento desportivo ou sob a forma de aposta em direto.

    4 - O Departamento de Jogos não está obrigado a disponibilizar todos os tipos de apostas previstas no presente Regulamento.

    5 - A ordem de identificação das equipas e dos competidores em cada tipo de aposta é a indicada pelo Departamento de Jogos, sendo esta a única que é válida.

    6 - Sempre que não seja expressamente indicado o período de jogo de um evento desportivo, sobre o qual podem ser efetuadas apostas, entende -se que o período de jogo em causa é o tempo regulamentar.

    Artigo 7.º

    Modalidades de Aposta

    1 - A participação no jogo obedece a uma das seguintes modalidades:

  38. Simples;

  39. Combinada;

  40. Múltipla.

    2 - O Departamento de Jogos não está obrigado a disponibilizar todas as modalidades de aposta previstas no presente Regulamento.

    3 - As diferentes possibilidades de combinação de prognósticos conducentes a prémio, de acordo com o número de prognósticos e a modalidade de apostas selecionadas pelo apostador em cada aposta, constam da tabela 1 do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante, sem prejuízo das limitações resultantes do artigo 19.º

    Artigo 8.º

    Apostas Simples

    1 - Nas apostas simples o apostador seleciona um só prognóstico, constituindo cada prognóstico uma combinação autónoma.

    2 - Nas apostas simples o apostador pode efetuar entre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT