Portaria n.º 172/2017
Coming into Force | 26 Maio 2017 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 25 Maio 2017 |
Órgão | Mar |
Portaria n.º 172/2017
de 25 de maio
A pesca com arte-xávega tem uma considerável relevância em termos socioeconómicos para algumas comunidades piscatórias da costa ocidental portuguesa, além de um valor cultural e etnográfico.
No quadro da obrigação de descarga prevista na Politica Comum de Pesca, no âmbito do Grupo das Águas Ocidentais Sul, foi possível obter uma derrogação, através do Regulamento Delegado (UE) 2016/2377, de 14 de outubro, que permite a descarga e venda de uma quantidade da quota de carapau com tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação.
Para este resultado contribuiu o reconhecimento do caráter artesanal da pescaria e os estudos já realizados pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA) que permitiram aprofundar o conhecimento sobre a composição das capturas da arte-xávega e a variabilidade que as mesmas apresentam, nomeadamente com a época do ano e com a zona onde ocorrem.
Estas conclusões apontam para a inevitabilidade da captura de exemplares abaixo do tamanho mínimo de descarga aconselhando a flexibilização das regras em vigor, sem prejuízo da desejável melhoria de seletividade da arte.
Aliás, a regulamentação da pesca por arte-xávega constante da Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de novembro, alterada pela Portaria n.º 244/2005, de 8 de março, prevê já, no seu artigo 7.º a interrupção da atividade da arte-xávega, até ao virar da maré, sempre que nas capturas de um lanço predominem espécimes que não cumpram o tamanho mínimo de referência de conservação.
Importa agora manter o acompanhamento da pescaria e recolher a informação que permita avaliar a adequação das medidas em vigor e justificar o regime derrogatório existente, pelo que se reestrutura e adequa a composição da Comissão de Acompanhamento da pescaria a esta nova realidade.
Tendo ainda em conta os impactos ao nível da captura acessória de espécies protegidas de cetáceos, designadamente o boto e o roaz, estabelece-se a obrigatoriedade de instalação nas redes de dispositivos acústicos de dissuasão.
Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho, 383/98, de 27 de novembro, e 10/2017, de 10 de janeiro e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.º 7/2000, de 30 de maio, n.º 15/2007, de 28 de março, e n.º 16/2015, de 16 de setembro, que o republicou, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e Objeto
A presente portaria estabelece um regime participado de gestão e acompanhamento da pescaria com arte-xávega.
Artigo 2.º
Comissão de Acompanhamento
1 - É criada uma Comissão de Acompanhamento da Pesca com Arte Xávega (adiante designada por Comissão) coordenada por um elemento designado pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)..
2 - A Comissão é composta por:
a) Dois elementos designados pela...
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