Portaria n.º 172/2015 - Diário da República n.º 109/2015, Série I de 2015-06-05

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Portaria n.º 172/2015 de 5 de junho A Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Or- çamento do Estado para 2013), estabeleceu novas regras para a regularização do Imposto sobre o Valor Acrescen- tado (IVA) associado a créditos de cobrança duvidosa e a créditos incobráveis, previstas nos artigos 78.º -A a 78.º -D do Código do IVA e aplicáveis, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 198.º da referida Lei, aos créditos vencidos a partir de 1 de janeiro de 2013. Nos termos dos n. os 1 e 10 do artigo 78.º -B do Código do IVA, a regularização, a favor do sujeito passivo, do imposto associado a créditos considerados de cobrança duvidosa nos termos da alínea

  1. do n.º 2 do artigo 78.º -A do Código do IVA é efetuada mediante pedido de autori- zação prévia a apresentar por via eletrónica, nos termos dos procedimentos e através dos modelos aprovados para o efeito, por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

    Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As- suntos Fiscais, nos termos do n.º 10 do artigo 78.º -B do Código do IVA, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria define o procedimento para apre- sentação do pedido de autorização prévia (doravante pe- dido) a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º -B do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA) e aprova o modelo a utilizar para o efeito e respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo à presente portaria.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação O modelo aprovado pela presente portaria deve ser utilizado para efeitos do pedido de autorização prévia referente à regularização do imposto associado a créditos vencidos a partir de 1 de janeiro de 2013. Artigo 3.º Pedido de autorização prévia 1 — O pedido é apresentado por via eletrónica, no Portal das Finanças, no prazo de 6 meses contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, nos termos da alínea

  2. do n.º 2 do artigo 78.º -A do Código do IVA. 2 — Podem ser incluídas no pedido uma ou várias fatu- ras, desde que estas sejam referentes ao mesmo adquirente e tenham sido certificadas pelo mesmo Revisor Oficial de Contas (ROC). 3 — O pedido deve conter os seguintes elementos rela- tivamente a cada crédito de cobrança duvidosa:

  3. Número de identificação fiscal do adquirente;

  4. Número de identificação fiscal do ROC que efetuou a certificação a que se referem os n. os 1 e 2 do artigo 78.º -D do Código do IVA;

  5. Número da...

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