Portaria n.º 171/2017

Data de publicação25 Maio 2017
SectionSerie I
ÓrgãoAmbiente

Portaria n.º 171/2017

de 25 de maio

A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do Município de Baião, foi aprovada pela Portaria n.º 1125/94, de 20 de dezembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2003, de 13 de agosto.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte apresentou, no âmbito do processo de revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) de Baião nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de junho, e 80/2015, de 14 de maio, uma proposta de nova delimitação da REN para o Município de Baião.

A Comissão Nacional da REN (CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimitação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do aludido n.º 2 do artigo 41.º, com as exceções das exclusões identificadas por «E», localizadas em «faixa de proteção da albufeira», conforme atas das reuniões daquela Comissão, realizadas em 21 de fevereiro, em 27 de maio e em 23 de setembro, todos de 2013.

O parecer desfavorável da CNREN sobre as citadas exclusões fundou-se, num primeiro momento, no entendimento de que o uso do solo que lhes estava destinado no plano diretor municipal («espaços residenciais» e «espaços urbanos de baixa densidade») não era compatível com o facto das áreas em causa estarem classificadas no Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e Carrapatelo (POARC) como non aedificandi.

Esta posição decorreu de um erro manifesto, atenta a circunstância de nas áreas em apreço o POARC não interditar a edificação, antes as reconhecendo como solo urbano.

Por esse motivo, submeteu a CCDR-N a delimitação da REN de Baião a uma nova apreciação por parte da CNREN que, contudo, manteve o parecer desfavorável sobre as exclusões em causa, agora «[...] tendo em conta a carga construtiva sobre as albufeiras, verificando, entre outros, a afetação quer do valor e sensibilidade ecológicos, quer da exposição e suscetibilidade a riscos destas massas de águas, numa análise alargada que vai para além da sua faixa de proteção e que contempla a existência de alternativas viáveis fora da área da REN».

Considerando que em situações similares, de áreas tidas como urbanas na tipologia «faixa de proteção à albufeira», não foi este o entendimento seguido pela CNREN;

Considerando que as exclusões em apreço se destinam a áreas urbanas que, quando comparadas com...

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