Portaria n.º 77/2011, de 17 de Fevereiro de 2011

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Portaria n.º 77/2011 de 17 de Fevereiro Nos termos dos artigos 3.º e 4.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de Dezem- bro, as taxas a favor de entidades públicas constituem um tributo que assenta na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

O princípio geral de fixação de taxas aponta para a necessidade da verificação deste sinalagma.

Assim, na fixação do valor de uma taxa deve observar -se o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual aquele valor deve ser fixado de forma proporcional e não deve ultrapassar o custo da actividade pública ou do benefício auferido pelo particular, podendo, contudo ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

O Decreto -Lei n.º 146/2007, de 27 de Abril, que apro- vou a orgânica do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., determina que constituem receita própria daquele Instituto o produto das taxas cobradas pela pres- tação de serviços da sua competência.

Por outro lado, o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, regula o fornecimento de bens e a prestação dos serviços a prestar pelas autoridades portuárias, estabelecendo o n.º 3 do artigo 2.º do referido diploma que os regulamentos das tarifas dos institutos por- tuários são aprovados por portaria do ministro responsável pelo sector portuário.

No entanto, encontrando -se actualmente desactualiza- dos os valores que integram esse tarifário, face ao aumento dos encargos inerentes à prestação dos serviços que lhes correspondem, bem como à criação de novos serviços no âmbito do controlo de tráfego marítimo costeiro do con- tinente, e, por outro, tendo terminado serviços relativos à imersão de dragados e ao licenciamento para exercício da actividade marítimo -turística, impõe -se proceder à revisão dos referidos valores, em compromisso com tais objectivos.

Por outro lado, o objectivo de harmonizar e sistematizar determina que, numa perspectiva uniformizadora, se reúna num único instrumento legal os diversos regulamentos existentes, aprovados pelas diversas delegações do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comuni- cações, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, sem prejuízo do regime previsto em regulamentos específicos, o seguinte: Artigo 1.º Objecto Pela presente portaria são aprovadas as taxas a cobrar pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), pela prestação de serviços públicos, no âm- bito das suas atribuições, nos seguintes termos:

a) Pelos Serviços Centrais, as taxas constantes do anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante;

b) Pela Delegação do Norte e Douro, Delegação do Centro e Delegação do Sul, as taxas constantes do anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Delegações do IPTM, I. P. As delegações do IPTM, I. P., adiante designada por autoridade portuária ou AP, cobram, dentro da sua área de jurisdição, as taxas previstas no presente Regulamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços relativos à exploração económica dos portos e vias nave- gáveis respectivas.

Artigo 3.º Competência do IPTM, I. P. Sem prejuízo das competências previstas no presente Regulamento, no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, adiante designado por RST, apro- vado pelo Decreto -Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, ou em legislação especial, compete ao respectivo director- -delegado para a gestão dos portos da respectiva área de jurisdição, ou, na sua ausência, ao conselho directivo do IPTM, I. P., deliberar nomeadamente sobre:

a) Resolução de casos omissos;

b) Prestação de serviços mediante ajuste prévio, nos termos do artigo 5.º do RST;

c) Serviços efectuados fora da zona do porto;

d) Serviços prestados em operações de salvamento ma- rítimo, assistência a embarcações em perigo, incêndios a bordo e outros da mesma natureza;

e) Atribuição de bonificação sobre as taxas constan- tes no presente Regulamento, em casos excepcionais e devidamente justificados, por razões de estratégia por- tuária;

f) Exigibilidade de pagamento antecipado de taxas ou garantia prévia do seu pagamento.

Artigo 4.º Utilização de pessoal 1 — Salvo disposição expressa em contrário, os valores das taxas de utilização de equipamentos incluem sempre o custo do pessoal indispensável à manobra do equipamento a ele afecto pela autoridade portuária. 2 — Quando for utilizado pessoal para além do previsto no número anterior, é aplicada a taxa de fornecimento de pessoal prevista no presente Regulamento.

Artigo 5.º Unidades de medida 1 — As unidades de medida aplicáveis são as constan- tes do artigo 3.º do RST, indivisíveis, considerando -se o respectivo arredondamento por excesso. 2 — As medições directas, efectuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas. 3 — Para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referem -se a dias de calendário. 4 — Tratando -se de serviços prestados a navios de guerra, a arqueação bruta é substituída pelo deslocamento máximo.

Artigo 6.º Requisição de serviços 1 — A prestação de serviços tem de ser precedida de requisição, a efectuar pelos meios em uso no porto, ten- dencialmente telemáticos, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respectivas taxas. 2 — Na requisição de serviços respeitantes a um navio é obrigatória a indicação do respectivo número IMO, salvo se ainda não atribuído. 3 — Os requisitantes de serviços respondem perante a autoridade portuária por todos os prejuízos decorrentes dos atrasos verificados no início das operações requisitadas, para além do período de tolerância eventualmente conce- dido, salvo se os mesmos forem imputáveis à autoridade portuária. 4 — Os requisitantes são igualmente responsáveis, nos mesmos termos do número anterior, quando exce- dam o tempo normal previsto para a execução do ser- viço acrescido do período de tolerância eventualmente concedido. 5 — A autoridade portuária é responsável pelo pa- gamento dos serviços necessários para a realização de mudanças de local de estacionamento de navios que se verifiquem em consequência de instruções suas e no seu interesse exclusivo, cabendo, porém, aos clientes a requi- sição desses serviços. 6 — Caso as mudanças sejam do interesse de outros navios, cabe a estes a responsabilidade pelo pagamento dos serviços necessários para a realização das mudanças desde que estas sejam devidamente autorizadas pela au- toridade portuária. 7 — Os prazos mínimos e as normas para requisição de serviços e fornecimentos são os estabelecidos no regula- mento de exploração do porto.

Artigo 7.º Cobrança de taxas 1 — As taxas são cobradas imediatamente após a pres- tação dos serviços, salvo se outro procedimento for deter- minado pela autoridade portuária. 2 — A cobrança de taxas pode ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela autoridade portuária. 3 — As taxas podem, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos ter- mos legais. 4 — A autoridade portuária, sempre que o entenda conveniente, para salvaguarda dos seus interesses, pode exigir a cobrança antecipada das taxas ou que seja pre- viamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicação das tarifas. 5 — Não há lugar à emissão de facturas para a cobrança de importâncias inferiores a € 6, sendo nestes casos as mesmas pagas através de venda a dinheiro imediatamente após a prestação do serviço. 6 — Aos valores das taxas previstas na presente portaria acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º Reclamação de facturas 1 — A reclamação do valor de uma factura, desde que apresentada dentro do prazo, suspende o pagamento na parcela ou parcelas objecto de reclamação, ficando o montante restante sujeito a cobrança dentro do prazo de pagamento. 2 — Expirado o prazo previsto para o pagamento de uma factura, a cobrança fica sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal. 3 — Em caso de indeferimento da reclamação, às im- portâncias reclamadas são acrescidos os juros de mora à taxa legal desde a data limite para o pagamento da factura. 4 — Em caso de cobrança coerciva, é debitada uma importância, para execução contenciosa, equivalente aos custos inerentes ao processo de cobrança, a fixar pela autoridade portuária, que acresce à importância da factura.

Artigo 9.º Norma revogatória São revogadas:

a) A Portaria n.º 1496/2008, de 19 de Dezembro;

b) A Portaria n.º 698/2006, de 11 de Julho;

c) A Portaria n.º 691/2006, de 7 de Julho;

d) A Portaria n.º 697/2006, de 10 de Julho.

Artigo 10.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 9 de Fevereiro de 2011. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — O Ministro das Obras Públicas, Transpor- tes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Men- donça.

Descrição do serviço Preço (euros) I — Convenções e códigos internacionais A — Certificados, prorrogações, documentos e análises no âmbito das convenções e códigos internacionais 1 — Todos os navios: 1.1 — Emissão de certificado, documento ou prorrogação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 1.2 — Emissão de segunda via de certificado ou documento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 1.3 —...

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