Portaria n.º 154/2013, de 17 de Abril de 2013

Portaria n.º 154/2013 de 17 de abril O Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, que define o re- gime jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e o comércio das novas substâncias psicoativas, proíbe a produção, importação, exportação, publicidade, distribuição, venda, de- tenção, ou disponibilização de novas substâncias psicoativas.

O referido decreto-lei considera novas substâncias psicoati- vas as substâncias não especificamente enquadradas e contro- ladas ao abrigo de legislação própria que, em estado puro ou numa preparação, podem constituir uma ameaça para a saúde pública comparável à das substâncias previstas naquela legis- lação, com perigo para a vida ou para a saúde e integridade física, devido aos efeitos no sistema nervoso central, podendo induzir alterações significativas a nível da função motora, bem como das funções mentais, designadamente do raciocí- nio, juízo crítico e comportamento, muitas vezes com estados de delírio, alucinações ou extrema euforia, podendo causar dependência e, em certos casos, produzir danos duradouros ou mesmo permanentes sobre a saúde dos consumidores.

Nos termos do disposto no artigo 3º daquele decreto-lei, as novas substâncias psicoativas constam de lista a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Atendendo ao exposto, importa aprovar a lista de novas substâncias psicoativas.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, manda o Governo, pelo Mi- nistro da Saúde, o seguinte: Artigo 1º Objecto É aprovada a lista de novas substâncias psicoativas a que se refere o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 11 de abril de 2013. ANEXO Lista de novas substâncias psicoativas FENILETILAMINAS E DERIVADOS 1) 1-Fenil1–propanamina (1-fenilpropilamina) 2) 1–PEA (1-feniletilamina) 2- ou 3–fluoroanfetamina 2,4–DMA (2,4-dimetoxi-alfa-metilbenzenoetanamina; ou 2,5-DMA (2,5-dimetoxi-alfa-metilbenzenoetanamina) 3) 2–Aminoindano (2,3-di-hidro 1H-Inden2-amina; ou 1–aminoindan (2,3-di-hidro 1H-Inden1-amina) 4) 2C-B–Fly (8-bromo2,3,6,7-benzodi-hidrodifu- ranetilamina; ou 2-(8-bromo2,3,6,7-tetra-hidrofuro [2,3 -f][1]benzofuran-4 -il)etanamina 5) 2C-C–NBOMe (2-(4-cloro2,5-dimetoxifenil)-N[(2-...

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