Portaria n.º 169/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/169/2019/05/30/p/dre
Data de publicação30 Maio 2019
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 169/2019

de 30 de maio

Sob proposta da Comissão Europeia, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) n.º 1309/2013, de 17 de dezembro, que cria o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) para o período de vigência do Quadro Financeiro Plurianual, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, com o objetivo de apoiar os trabalhadores assalariados despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado devido a importantes mudanças estruturais no comércio mundial causadas pela globalização, ou devido à persistência da crise financeira e económica mundial, ou a uma nova crise financeira e económica mundial.

As candidaturas a este fundo comunitário são da responsabilidade do Estado-Membro, tendo de ser demonstrada a relação entre o despedimento de, pelo menos, 500 trabalhadores assalariados ou trabalhadores independentes terem cessado a atividade numa ou mais empresas de um mesmo sector de atividade, situadas numa região ou em regiões contíguas e as alterações estruturais que esse sector tem sofrido por força da globalização do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial.

Os trabalhadores assalariados despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado são potenciais beneficiários do FEG. Também os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET), residentes nas regiões elegíveis ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, podem ser beneficiários do FEG, porquanto essas regiões são desproporcionadamente afetadas por despedimentos de grande amplitude.

As contribuições do FEG são prioritariamente destinadas a medidas ativas do mercado de trabalho, reunidas num pacote coordenado de serviços personalizados destinado a facilitar a rápida reintegração dos beneficiários visados num emprego sustentável e de qualidade.

Por este motivo, tal como se prescreve no Regulamento (UE) n.º 1309/2013, de 17 de dezembro, os Estados-Membros devem dar início às ações elegíveis com a maior brevidade possível, podendo inclusive iniciar-se mesmo antes da apresentação da candidatura à Comissão.

A contribuição do FEG deve ser complementar a outras ações financiadas por fundos nacionais ou por fundos da União, e não substitui as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas.

Para uma adequada operacionalização nacional do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, de acordo com o Regulamento (UE) n.º...

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