Portaria n.º 168/2015 - Diário da República n.º 108/2015, Série I de 2015-06-04

Portaria n.º 168/2015 de 4 de junho O n.º 1 do artigo 43.º do Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, determina que a delimitação dos perímetros de proteção de captações superficiais e subterrâneas des- tinadas ao abastecimento público de água para consumo humano seja realizada de acordo com o disposto no ar- tigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e obser- vando o estabelecido na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.

Os perímetros de proteção devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos utilizados.

Na sequência de Estudo apresentado pela entidade ges- tora, a empresa Águas do Algarve, S. A. (AdA), a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA) elaborou, ao abrigo da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, do Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, e das orientações esta- belecidas na Portaria n.º 702/2 009, de 6 de julho, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos do perímetro de proteção da captação de água superficial localizada na Albufeira da Barragem de Odelouca que constitui a origem de água destinada ao abastecimento público para consumo humano, integrando -se no Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água do Algarve.

Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção.

Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo artigo 88.º do Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas nos ter- mos da subalínea ii) da alínea

  1. e da subalínea iv) da alínea

  2. do n.º 1 do Despacho n.º 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª sé- rie, n.º 202, de 18 de outubro, com a redação dada pela alínea

  3. do n.º 1 do Despacho n.º 1941 -A/2014, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 43.º Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, o seguinte: Artigo 1.º Delimitação de perímetro de proteção 1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de água superficial localizada na Albufeira da Barragem de Odelouca que constitui origem de água destinada ao abastecimento público para consumo humano, gerida pela empresa AdA, situada em Odelouca, na fre- guesia de Alferce do concelho de Monchique, nos termos dos artigos seguintes. 2 — As coordenadas e representação cartográfica da captação de água superficial referida no número anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

    Artigo 2.º Zona de proteção imediata 1 — A zona de proteção imediata, respeitante ao períme- tro de proteção mencionado no artigo anterior, corresponde à área da superfície do terreno em torno da captação até ao limite da poligonal fechada definida pelos vértices cujas coordenadas são apresentadas no anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Na zona de proteção imediata, são interditas as seguintes atividades e instalações, de acordo com a Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho:

  4. Todas as atividades secundárias, como a navega- ção com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com exceção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monito- rização da qualidade e à manutenção das infraestruturas da captação, das embarcações de socorro e de entidades fiscalizadoras;

  5. A descarga de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água e na zona terrestre que integram o perímetro de proteção imediato. 3 — Na zona de proteção imediata, são ainda interditas as seguintes atividades ou instalações:

  6. A aquicultura e piscicultura;

  7. A aplicação de fertilizantes e produtos fitofarma- cêuticos (incluindo herbicidas, pesticidas, outros), em atividades agrícolas e florestais, de manutenção de ber- mas de estradas, ou outras, qualquer que seja a técnica de aplicação usada;

  8. O exercício da atividade pecuária assim como o acesso de efetivos pecuários ao plano de água e no plano terrestre;

  9. Infraestruturas fluviais, incluindo a construção de ancoradouros ou outras instalações suscetíveis de produzir resíduos com implicações sobre a qualidade da captação de água assim como o estacionamento de embarcações com abandono das mesmas;

  10. Instalações ou infraestruturas de transporte, proces- samento ou armazenamento de produtos ou substâncias nocivas;

  11. Lixeiras, depósitos de sucata ou aterros sanitários;

  12. Pedreiras e explorações mineiras;

  13. A realização de atividades subaquáticas recreativas;

  14. A caça, até aprovação de plano de gestão cinegética objeto de parecer favorável por parte da APA;

  15. A extração de inertes, salvo quando realizada nos ter- mos e condições definidos na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 20 de dezembro, e no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos;

  16. A prática de atividades passíveis de conduzir ao au- mento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo exis- tente, nomeadamente mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;

  17. Outras que constem de instrumentos de ordenamento do território em vigor com interferência nesta zona de proteção imediata. 4 — Na zona de proteção imediata, são condicionadas as seguintes atividades ou instalações:

  18. Todos os estaleiros e obras carecem de Plano de Prevenção e Gestão de RCD (Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição), ao abrigo do Decreto -Lei n.º 46/2008, de 12 de março;

  19. As atividades relacionadas com a gestão da área florestal devem obedecer às premissas do Plano de Or- denamento Florestal do Algarve, com especial ênfase nas operações de limpeza, abate e desmatação. 5 — A área delimitada como zona de proteção imediata deve ser sinalizada e mantida limpa de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam contribuir com substân- cias indesejáveis para a qualidade da água da captação, especialmente nas intervenções relacionadas com a gestão da área florestal.

    Artigo 3.º Zona de proteção alargada 1 — A zona de proteção alargada, respeitante ao perí- metro de proteção mencionado no artigo 1.º, corresponde à área da superfície do terreno delimitado pelos vértices cujas coordenadas são apresentadas no anexo III da pre- sente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Na zona de proteção alargada, são interditas as seguintes atividades e instalações:

  20. Todas as atividades secundárias com navegação com motor, com exceção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade e à manutenção das infraestruturas da captação, das embarca- ções de socorro e de entidades fiscalizadoras;

  21. Aplicação de lamas, efluentes pecuários ou outros fertilizantes, bem como produtos fitofarmacêuticos, a uma distância inferior a 100 metros na horizontal, contados a partir da linha do nível de pleno armazena- mento (NPA);

  22. A caça, em regime não ordenado no plano de água, até aprovação de plano de gestão cinegética objeto de parecer favorável por parte da APA;

  23. A prática de atividades desportivas que possam cons- tituir uma ameaça aos objetivos de proteção dos recursos hídricos, que provoquem poluição ou que deteriorem os valores naturais, e que envolvam designadamente veículos todo -o -terreno, motocross, moto -quatro, karting e ativida- des similares, sendo apenas permitidas com parecer prévio positivo da APA;

  24. A prática de atividades...

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