Portaria n.º 167/2017

Coming into Force23 Maio 2017
SectionSerie I
Data de publicação22 Maio 2017
ÓrgãoAdministração Interna

Portaria n.º 167/2017

de 22 de maio

Os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, doravante designados por SSGNR, constituem uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, que tem por objeto melhorar o nível de vida dos respetivos beneficiários, desenvolvendo diferentes modalidades de proteção social, no âmbito do regime de ação social complementar.

De harmonia com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto dos SSGNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 7/2007, de 17 de janeiro, e 31/2010, de 9 de abril, está previsto o desenvolvimento da modalidade de fomento e apoio da habitação, cuja regulamentação é aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do conselho de direção dos SSGNR.

Deste modo, os SSGNR pretendem assegurar aos beneficiários com maior vulnerabilidade económica a oportunidade de acederem a uma habitação social, que lhes permita viver com a dignidade inerente à condição de militar, a qual não raras vezes obriga, por motivos de serviço, à colocação em local distanciado da localidade da sua residência habitual.

Contudo, apesar da existência de um parque habitacional devoluto apto a fazer face às necessidades habitacionais dos beneficiários e do aumento exponencial de pedidos para atribuição de habitação social, a ausência de regulamentação inviabiliza a resolução do problema de carência habitacional no seio da Guarda.

A aprovação deste Regulamento irá permitir aos SSGNR reforçar os princípios da solidariedade social, igualdade e equidade intergeracional, no âmbito da habitação social, designadamente através de uma melhor monitorização e avaliação dos atuais contratos de arrendamento, da harmonização contínua dos valores das rendas aos rendimentos e composição do respetivo agregado familiar e da transição gradual dos contratos de arrendamento de caráter definitivo para caráter temporário, permitindo, assim, acautelar as necessidades das gerações futuras.

O Regulamento aprovado em anexo teve em consideração o previsto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para a habitação e regula a atribuição de habitações neste regime, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime para a determinação das condições de recurso das prestações sociais dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade e outros apoios sociais públicos, com as necessárias adaptações.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 7/2007, de 17 de janeiro, e 31/2010, de 9 de abril, no artigo 8.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, e na alínea c) do n.º 1 do Despacho n.º 180/2016, de 28 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento Geral de Atribuição de Casas de Habitação Social dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR), anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Regime aplicável

1 - Aplica-se subsidiariamente, em tudo o que não for contrário ao Regulamento em anexo, a legislação em vigor para o arrendamento em regime de renda apoiada.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a interpretação e os casos omissos são resolvidos por deliberação do Conselho de Direção dos SSGNR, mediante parecer fundamentado emitido pelo órgão com competência no âmbito da habitação.

Artigo 3.º

Regime transitório

Os contratos de arrendamento social atualmente em vigor serão, à data da sua renovação, objeto de reavaliação nos termos do Regulamento em anexo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto, em 13 de maio de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO GERAL DE ATRIBUIÇÃO DE CASAS DE HABITAÇÃO SOCIAL DOS SERVIÇOS SOCIAIS DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa disciplinar os critérios de atribuição de imóveis que integram o património dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR), para fins de habitação social em regime de renda apoiada.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As habitações que fazem parte do parque habitacional social dos SSGNR destinam-se exclusivamente à habitação própria e permanente do arrendatário e do agregado familiar a quem são atribuídas.

2 - É expressamente proibida a cessão, locação ou sublocação, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita da habitação arrendada, nos termos do presente Regulamento.

3 - São destinatários do presente Regulamento todos os beneficiários titulares e os elementos do seu agregado familiar.

4 - Ficam excluídos do presente Regulamento:

a) Os prédios, frações e espaços destinados a fins ou projetos transitórios especiais ou para assegurar alojamentos temporários, mas sem cariz social;

b) Os prédios, frações e espaços afetos a rendimento em regime de arrendamento de direito privado, por deliberação do Conselho de Direção dos SSGNR;

c) Os prédios, frações e espaços que os SSGNR desafetem do seu parque habitacional.

Artigo 3.º

Definição de conceitos

1 - São aplicáveis ao presente Regulamento os conceitos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se ainda:

a) «Área onde presta serviço» o concelho ou concelhos limítrofes onde se encontra sediado o quartel ou estabelecimento militar onde o beneficiário presta serviço;

b) «Habitação social» uma unidade independente que integra o parque habitacional dos SSGNR, destinada ao alojamento de agregados familiares;

c) «Capacidade de alojamento» o intervalo do número de pessoas a alojar de acordo com a tipologia do imóvel, nos termos constantes do anexo i;

d) «Alojamento temporário sem cariz social» o alojamento que permite, mediante remuneração, a fruição temporária das estruturas imobiliárias afetas a esse fim pelo Conselho de Direção dos SSGNR.

Artigo 4.º

Procedimento para atribuição de habitações

1 - A atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado efetua-se através de concurso por classificação.

2 - Os SSGNR publicitam a relação das habitações devolutas disponíveis...

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