Portaria n.º 167/2015 - Diário da República n.º 108/2015, Série I de 2015-06-04

MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA Portaria n.º 167/2015 de 4 de junho A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do município de Viseu foi aprovada pela Re- solução do Conselho de Ministros n.º 95/96, publicada no Diário da República, n.º 146/1996, 1.ª série -B, de 26 de junho de 1996. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- gional do Centro apresentou, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, uma proposta de delimi- tação de REN para o município de Viseu, enquadrada no procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal do mesmo município.

A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional (CNREN) pronunciou -se favoravelmente sobre a delimi- tação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do mencionado n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer se encontra consubstanciado em ata da reunião daquela Comissão, realizada em 29 de julho de 2013, subscrita pelos representantes que a compõem, bem como na documentação relativa às demais diligências no âmbito do respetivo procedimento.

Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a Câmara Municipal de Viseu, tendo apresentado de- claração datada de 19 de junho de 2014, em que ma- nifestou concordância com a presente delimitação da REN, realizada no âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal de Viseu.

Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, e nos n. os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Minis tros n.º 81/2012, de 3 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, previstas na subalínea ii) da alínea

b) do n.º 3 do Despacho n.º 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, alterado pelo Des- pacho n.º 1941 -A/2014, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, e pelo Despacho n.º 9478/2014, de 5 de junho de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Na- cional do município de Viseu, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º Consulta A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva do presente processo podem ser consultados na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR do Centro), bem como na Direção -Geral do Ter- ritório (DGT). Artigo 3.º Produção de efeitos A presente portaria produz os seus efeitos no dia se- guinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em 15 de maio de 2015. QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Viseu Áreas a excluir (n.º de Ordem) Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação C1 . . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Acerto do perímetro urbano em contigui- dade com o tecido urbano existente, potenciando infraestrutura.

C2 . . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Área de expansão urbana potenciando infraestruturas e integrando cons- truções existentes, e área objeto de informação prévia.

C3 . . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Área de expansão urbana em contigui- dade com o tecido urbano, poten- ciando infraestrutura e integrando construções.

C4 . . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Área de expansão urbana em contigui- dade com o tecido urbano, poten- ciando infraestrutura e integrando construções.

C5 . . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Área de expansão urbana potenciando infraestrutura e integrando constru- ções.

C6 . . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Acerto do perímetro urbano visando a colmatação do aglomerado, sendo uma área objeto de informação pré- via.

C7 . . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento visando a colmatação do aglomerado, integrando construções e potenciando infraestruturas, abran- gendo parte de uma área objeto de informação prévia.

C8 . . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Área de expansão urbana integrando construções e potenciando a infraes- trutura.

C9 . . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Remate do perímetro urbano, visando a sua nucleação em contiguidade com o tecido urbano, com áreas semipre- enchidas, potenciando infraestru- turas e integrando uma área objeto de informação prévia e construções existentes.

C10 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Acerto do perímetro urbano, integrando construções existentes.

C11 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Área de expansão urbana, colmatando o aglomerado, integrando construções e potenciando infraestrutura existente.

C12 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Parcela contígua com o solo urbano, par- cialmente ocupada com edificações.

C13 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Conformação do perímetro urbano in- tegrando construções e potenciando infraestrutura.

C14 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Conformação do perímetro urbano in- tegrando construções e potenciando infraestrutura.

C15 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Parcela com grande expressão, que in- clui o aglomerado de Bodiosa Nova, acompanhado com a profundidade média de 50/60 m o edificado exis- tente, e contíguo ao arruamento de acesso a Bodiosa Nova.

C16 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Enquadramento de construções existen- tes em contiguidade com o perímetro urbano.

C17 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento em função da localização da infraestrutura de acesso e da própria estrutura de povoamento do aglome- rado, conformando -se com uma faixa contígua à via, e enquadrando diversas construções já executadas.

C18 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Parcela inserida no aglomerado de Bo- diosa Nova, em contiguidade com o edificado, faceando com o arruamento de acesso. Áreas a excluir (n.º de Ordem) Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação C19 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Área de expansão urbana em contigui- dade com o perímetro urbano com elevado grau de consolidação, po- tenciando infraestrutura e integrando construções.

C20 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Definição do aglomerado e das infra- estruturas de...

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