Portaria n.º 166/2020
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/166/2020/07/08/p/dre |
Data de publicação | 08 Julho 2020 |
Seção | Serie I |
Órgão | Finanças e Infraestruturas e Habitação |
Portaria n.º 166/2020
de 8 de julho
Sumário: Regulamenta o procedimento de atribuição do benefício previsto nos n.os 27 a 30 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2020, veio aditar ao artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) os n.os 27 a 30, onde se prevê a possibilidade de isenção de tributação em IRS e em IRC, pelo período de duração dos respetivos contratos, dos rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis, considerando-se como tal os programas de iniciativa municipal que tenham por objeto contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional por um prazo mínimo de arrendamento não inferior a cinco anos e cujo limite geral de preço de renda por tipologia não exceda o definido nas Tabelas 1 e 2 do anexo I à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.
A isenção em causa depende do reconhecimento do Ministro das Finanças, sendo aplicável em tudo o que não esteja previsto no artigo 71.º do EBF, o regime constante do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, com as necessárias adaptações.
Importa assim regulamentar este regime, definindo os procedimentos a observar, designadamente pelos municípios que pretendam ver reconhecido o benefício em causa, aos seus programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e pela Secretária de Estado da Habitação, nos termos do disposto no artigo 71.º do EBF, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta o procedimento de atribuição do benefício previsto nos n.os 27 a 30 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Artigo 2.º
Reconhecimento dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis
1 - Os municípios que pretendam ver reconhecido o seu programa municipal de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis, submetem-no, após aprovação do mesmo pelo município, ao reconhecimento do Ministro das Finanças, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 27 a 30 do artigo 71.º do EBF.
2 - O Ministro das Finanças procede ao reconhecimento do Programa, desde que o mesmo cumpra integralmente os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, com as especificidades previstas no artigo 71.º do EBF.
3 - O reconhecimento pelo...
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