Portaria n.º 166/2015 - Diário da República n.º 108/2015, Série I de 2015-06-04
MINISTÉRIO DA ECONOMIA Portaria n.º 166/2015 de 4 de junho O Decreto -Lei n.º 70/2012, de 20 de junho, que aprova a orgânica do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF), estabelece na alínea
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do n.º 2 do artigo 2.º que o GISAF, entre outras atribuições, desenvolve a atividade de investigação técnica de acidentes e incidentes ferroviários, assim como o acompanhamento da aplicação prática das recomendações dirigidas às en- tidades reguladas.
O Decreto -Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro, que regula as competências e metodologias a aplicar pelo GISAF, dispõe no n.º 1 do seu artigo 6.º que o elemento do GISAF responsável pela investigação pode solicitar à autoridade judiciária ou policial competente diversa colaboração, como a realização de testes de alco- olemia ou de despistagem de estupefacientes nas pessoas envolvidas no acidente, a identificação das testemunhas, ou a conservação, custódia e vigilância do local e dos des- troços, assim como pode solicitar às autoridades e agentes da proteção civil o acompanhamento das operações como garantia da segurança de pessoas e bens.
Adicionalmente, o n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma legal dispõe que aos investigadores do GISAF deve ser facultado, com a maior brevidade possível, acesso ao local do acidente ou incidente, bem como ao material circulante envolvido, à infraestrutura em causa e às instalações de controlo do trá- fego e da sinalização, assim como a faculdade de proceder à remoção controlada dos destroços.
O n.º 2 do artigo 7.º do referido Decreto -Lei prevê que os investigadores do GISAF em funções de investigação, no acesso aos locais e instalações relevantes para o exercício das suas competências devem encontrar -se devidamente identificados, através de cartão com fotografia ou outra credencial adequada.
Considerando que, aquando de acidentes e incidentes, a intervenção do GISAF pode ter de ser feita no âmbito de situações de gestão complexa no terreno, envolvendo múltiplas entidades e seus agentes que podem não estar cientes das atribuições do Gabinete, a identificação dos investigadores do GISAF tem de ser feita de forma ine- quívoca e que garanta o exercício das competências que lhes estão acometidas.
Não se afigurando prática a utili- zação de credencial, a presente portaria aprova o modelo de cartão para a identificação do pessoal do GISAF em funções de investigação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 394/2007, de 31 de...
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